TJSP - 1028236-38.2015.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/09/2024.
-
27/06/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Marco Antonio Zanfra Saraiva (OAB 88825/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP) Processo 1028236-38.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Maria Aparecida Machado Galhardo, Antonia Galhardo Pereira - Exectdo: Banco do Brasil - 1) A situação destes autos assemelha-se àquela analisada no Agravo de Instrumento 2120783-84.2023.8.26.0000, cuja ementa assim estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Vício sanável verificado Nítido erro na formulação do pedido deduzido na inicial Poupador que é morto, sendo necessário constar o espólio do falecido como autor da execução Crédito a ser recebido que deverá ser transferido ao inventário - Juízo universal onde devem ser resolvidos os direitos do falecido Herdeiros que anuíram com o pedido da agravante e viúva do falecido poupador Caso de anular-se a decisão recorrida e determinar-se que em primeiro grau se proceda ao aditamento da inicial Inteligência do art. 321, do CPC.
Recurso provido, com anulação da decisão agravada e determinação" (17ª Câmara de Direito Privado - Rel.
JOAO BATISTA AMORIM DE VILHENA NUNES, j. 20/07/2023, p. 26/07/2023).
No presente caso, também trata-se de pretensão de receber valores deixados por poupador já falecido.
Os herdeiros, assim, não têm legitimidade para pedirem em nome próprio direito alheio.
Emende-se a inicial, para regularização do polo ativo. 1.1) Deverá ser corrigido o cadastro processual, para inclusão do espólio no polo ativo.
Para tanto, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Para a providência, concedo o prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 1.2) Após a providência acima, providencie a Serventia a baixa da parte ativa que não é legítima para a persecução do crédito (herdeiros). 2) Após as providências acima, intime-se a parte devedor por Ato ordinatório, quanto ao início da tramitação deste incidente, nos seguintes termos: Trata-se de pedido do credor para intimação do devedor a efetuar o pagamento de valores, diante do trânsito em julgado da sentença proferida em Ação Civil Pública.
O pedido veio instruído conforme art. 524 e incisos, CPC/15.
Deverá ser intimado o devedor para o pagamento voluntário atualizado em 15 dias, advertindo-o de que: (a) caso não efetue o pagamento da quantia acima indicada, no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC/15); (b) se efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º daquele dispositivo); (c) se não efetuado o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação (§ 3º). 3) Fica o devedor, ainda, advertido dos termos do art. 525, CPC/2015, que prevê que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". 4) Para futura consideração da quitação, deverá ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa.
A quitação sem impugnação e dentro do prazo isenta o devedor de tal recolhimento.
Int. -
23/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:24
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2018 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/03/2018 15:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2018 02:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2018 03:57
Ato ordinatório praticado
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09/03/2018 14:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/02/2018 02:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2018 16:44
Expedição de Carta.
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01/02/2018 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2018 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 13:25
Conclusos para decisão
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30/10/2017 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2017 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2017 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2017 17:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2017 15:03
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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10/10/2017 14:58
Conclusos para decisão
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07/08/2017 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2016 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2016 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/05/2016 17:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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04/03/2016 17:53
Conclusos para decisão
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23/02/2016 15:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/02/2016 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/02/2016 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/02/2016 10:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2016 10:33
Declarada decadência ou prescrição
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25/01/2016 11:09
Conclusos para decisão
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25/01/2016 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/01/2016 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/01/2016 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/01/2016 10:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2015 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2015 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2015 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2015 12:58
Conclusos para decisão
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11/11/2015 12:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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