TJSP - 1027104-93.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:57
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JOSE MILTON VILELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG) Processo 1027104-93.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Comprovado o inadimplemento em contrato de alienação fiduciária em garantia, concedo a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em mãos das pessoas indicadas pelo autor.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem móvel (objeto do ajuste) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Dentro do mesmo prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem móvel objeto do contrato será restituído livre de ônus.
Fica deferido desde já arrombamento e reforço policial, se verificada a necessidade pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como o cumprimento da medida em endereço diverso do constante do mandado, sempre com cautela e em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Se o veículo for localizado em outra comarca, a parte autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente.
Nesta hipótese, o pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independente de carta precatória.
Não localizado o bem dado em garantia, fica desde já deferido o bloqueio de circulação do veículo, o que deve ser feito via RENAJUD após requerimento expresso da autora e após o recolhimento das respectivas custas (art. 9º, Provimento CSM 2684/2023).
A requerimento da parte, na forma do art. 1.225, §2º, NSCGJ, defiro a manutenção da tramitação sigilosa até a efetivação da medida liminar.
Tão logo seja certificada pelo Oficial de Justiça a apreensão do veículo e depósito em favor da autora, retire-se a tarja relativa ao segredo de justiça, se inserida quando , independentemente de conclusão.
Desde que efetivada a liminar, CITE-SE o devedor para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §3º, do DL 911/69.
Servirá a presente decisão, digitada por cópia, como mandado e como ofício para requisição de força policial para acompanhamento no cumprimento da diligência Int. -
29/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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