TJSP - 1000543-54.2023.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda de Souza Pinto (OAB 373381/SP) Processo 1000543-54.2023.8.26.0333 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Ana Maria Cesário, Fabiana Leonel da Silva, Flávia Leonel da Silva, Elivelton Leonel da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial.
Pretendem os autores autorização para a lavratura da escritura do imóvel especificado na inicial, independentemente da assinatura do Sr.
Sebastião Leonel da Silva, que figura nos registros como coproprietário do bem em conjunto com a autora Ana Maria Cesário (fls. 01/07).
Juntaram documentos (fls. 08/38). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausente o interesse de agir, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
Conforme consta na inicial e documentos a ela colacionados, a autora Ana Maria Cesário se separou judicialmente de Sebastião Leonel da Silva em 2007, ocasião em que o imóvel de matrícula nº 13.371 foi partilhado na proporção de 50% a cada ex-cônjuge.
A autora alega que comprou a parte ideal do imóvel pertencente a Sebastião, fazendo prova o recibo de quitação por ele subscrito em 17/01/2008 (fls. 21).
Contudo, afirma que não averbou referida compra à época, por falta de recursos financeiros.
Posteriormente, em 2021, Ana Maria e os demais autores (filhos da autora e de Sebastião) procuraram o cartório extrajudicial para realizar escritura pública de doação (em favor dos filhos) com reserva de usufruto à autora Ana Maria.
A escritura foi minutada pelo tabelionato, em 17/06/2021 (fls. 24/26), porém Sebastião se recusa a subscrevê-la (fl. 27).
Diante disso, os autores requerem, através do presente alvará, supressão judicial do consentimento de Sebastião Leonel da Silva, o que, contudo, não é possível.
Efetivamente, o alvará traduz mera autorização, não se prestando a ser sucedâneo de ação declaratória de existência de relação jurídica subjacente, que tem rito próprio e exige citação para regular formação da relação processual e submissão ao contraditório.
No caso, incabível o ajuizamento de alvará para suprir judicialmente o consentimento de eventual proprietário de imóvel que se recusa a doá-lo a terceiros (filhos) com reserva de usufruto somente à coproprietária (Ana Maria).
De outro lado, caso se entenda que Sebastião Leonel da Silva não seja mais coproprietário do imóvel apontado, cabe aos autores tomarem as medidas judiciais cabíveis para regularizarem a titularidade real do bem, por meio da ação judicial pertinente, como adjudicação compulsória, se presentes os requisitos, ação declaratória de compra e venda, ou meio processual diverso que entendam adequado.
Posto isso, de rigor o indeferimento liminar da inicial ante a ausência de interesse de agir (adequação).
Diante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. -
25/08/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:23
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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