TJSP - 1001829-57.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:54
Remetido ao DJE
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28/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:42
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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28/03/2025 14:57
Autos no Prazo
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12/12/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:05
Remetido ao DJE
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10/12/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:24
Petição Juntada
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27/10/2024 10:55
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 20:01
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 01:14
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 13:32
Remetido ao DJE
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01/12/2023 12:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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11/11/2023 22:16
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:30
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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27/10/2023 19:50
Petição Juntada
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28/08/2023 14:34
Mandado Urgente Expedido
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21/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1001829-57.2023.8.26.0498 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Recebo a petição e guias de fls. 80/84 como emenda à inicial, passando a fazer parte integrante desta.
O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que a financiada entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário.
Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas, autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
A mora do(a) requerido(a) está comprovada pela carta registrada com aviso de recebimento, circunstância esta que autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com a autora, ou com quem for por ele indicado.
O(A) réu deverá ser citado(a) do inteiro teor da ação, para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, contando esse prazo da data da execução da liminar, e caso não faça, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
O(A) réu deverá ser cientificado(a), ainda, de que no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Cientifique-se o(a) réu, por fim, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha utilizado a faculdade anterior, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretenda a restituição.
A autora deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça a fim de agendar data para se proceder a busca e apreensão do bem.
Defiro, ainda, para cumprimento do mandado, ordem de arrombamento e reforço policial se estritamente necessário.
Em homenagem ao princípio da publicidade, providencie-se a retirada da tarja de segredo de justiça do feito junto ao sistema informatizado, visto que a presente demanda não diz respeito a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 e incisos do Código de Processo Civil.
Sirva-se de cópia do presente como mandado, nos termos do que autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J.
Intime-se. -
18/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:01
Recebida a Petição Inicial
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09/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:55
Emenda à Inicial Juntada
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04/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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