TJSP - 1001922-20.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 12:50
Homologada a Transação
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12/01/2024 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2023 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 00:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/11/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 13:53
Mandado devolvido #{resultado}
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04/10/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/10/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1001922-20.2023.8.26.0498 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que a financiada entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário.
Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas, autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
A mora do(a) requerido(a) está comprovada pela carta registrada com aviso de recebimento, circunstância esta que autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Outrossim, a ação foi devidamente instruída com a notificação às fls. 60/61 e foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato, razão pela qual reputo válida a notificação.
Nesse sentido, inúmeros entendimentos do E.
Tribunal de Justiça de SãoPaulo: BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA INADIMPLEMENTO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL É suficiente para configurar a mora do devedor na ação de busca e apreensão a notificação extrajudicial enviada ao endereço por ele indicado quando da contratação, ainda que recebida a epístola por terceiro ou devolvida por 'mudança de endereço' ou 'ausência'.
Validade da notificação, cabendo ao devedor agir de boa-fé e manter seus dados atualizados junto aos seus credores, que não têm o dever de esgotar diligências em busca de sua localização.
Recurso improvido. (TJSP Apelação nº 1000068-81.2016.8.26.0224 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Desª MARIA LÚCIA PIZZOTTI j. 13.02.2019) Alienação fiduciária em garantia Ação de busca e apreensão Sentença que, à consideração de que a mora não restou configurada, porquanto a notificação extrajudicial retornou com informação de "ausente por 3 vezes", julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts.485, IV, do CPC - Reforma do julgado Cabimento Notificação remetida ao único endereço de que dispunha a autora, constante do contrato entabulado entre as partes Suficiência - Inteligência do art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69 Precedentes da Câmara.
Apelo da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1023150-98.2021.8.26.0602; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro:13/09/2021) Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com a autora, ou com quem for por ele indicado.
O(A) réu deverá ser citado(a) do inteiro teor da ação, para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, contando esse prazo da data da execução da liminar, e caso não faça, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
O(A) réu deverá ser cientificado(a), ainda, de que no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Cientifique-se o(a) réu, por fim, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha utilizado a faculdade anterior, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretenda a restituição.
A autora deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça a fim de agendar data para se proceder a busca e apreensão do bem.
Defiro, ainda, para cumprimento do mandado, ordem de arrombamento e reforço policial se estritamente necessário.
Em homenagem ao princípio da publicidade, providencie-se a retirada da tarja de segredo de justiça do feito junto ao sistema informatizado, visto que a presente demanda não diz respeito a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 e incisos do Código de Processo Civil.
Sirva-se de cópia do presente como mandado, nos termos do que autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J.
Intime-se. -
18/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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