TJSP - 1038309-80.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:56
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:52
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 15:40
Documento Juntado
-
11/04/2025 10:30
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
11/04/2025 10:28
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
10/04/2025 14:58
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
-
14/03/2025 10:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 08:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/02/2025 16:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 22:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/01/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:25
Pedido de Extinção Juntada
-
27/11/2024 12:38
Mandado Urgente Expedido
-
27/11/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 10:35
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
07/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:57
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 11:27
Ato ordinatório
-
05/11/2024 11:25
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
02/11/2024 00:44
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 10:03
Mandado Urgente Expedido
-
23/10/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 15:02
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
27/09/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
24/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:56
Petição Juntada
-
01/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:43
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 09:41
Ato ordinatório
-
31/07/2024 09:39
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
28/06/2024 15:48
Mandado Urgente Expedido
-
28/06/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 19:08
Petição Juntada
-
15/06/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 10:18
Ato ordinatório
-
12/06/2024 18:15
Petição Juntada
-
23/05/2024 05:13
AR Positivo Juntado
-
14/05/2024 13:17
Certidão Juntada
-
14/05/2024 09:31
Carta de Intimação Expedida
-
13/05/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:49
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 17:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:08
Petição Juntada
-
19/04/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 02:55
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 17:02
Ato ordinatório
-
17/04/2024 16:57
Documento Juntado
-
14/03/2024 12:37
Petição Juntada
-
24/02/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 11:54
Ato ordinatório
-
23/02/2024 11:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/01/2024 14:39
Mandado Expedido
-
10/01/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2023 08:56
Petição Juntada
-
13/12/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:13
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 13:45
Ato ordinatório
-
11/12/2023 13:43
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
24/11/2023 11:34
Mandado Urgente Expedido
-
24/11/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 17:58
Petição Juntada
-
15/11/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:24
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 13:56
Ato ordinatório
-
13/11/2023 13:54
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
28/08/2023 12:34
Mandado Urgente Expedido
-
28/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1038309-80.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Trata-se de processo digital.
As partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do DL nº 911/69.
CITE-SE O RÉU, nos termos do RECURSO REPETITIVO REsp 1.418.593-MS, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor vencido do financiamento com encargos, bem como as prestações vincendas, valores estes apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 dias úteis contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do §3 do artigo 3º da referida lei, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do mesmo Decreto-lei), oficiando-se.
Caberá ao autor providenciar os meios para execução do mandado, sob pena de extinção.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Servirá a presente decisão de ofício de requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento da diligência.
Outrossim, desde já fica deferido o bloqueio do veículo objeto da lide, mediante o recolhimento da taxa (guia FEDTJ código 434-1 R$ 34,26).
Tendo em vista que os autos não estão no rol do art. 189, do CPC, retire-se a tarja de segredo de justiça, se o caso.
Cumprida a liminar, com a regular apreensão do veículo, fica, outrossim, deferido o desbloqueio do bem, nos termos do art. 3º, §9º, da Lei 911/69, mediante o recolhimento da taxa.
Intime-se. -
25/08/2023 07:00
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:06
Petição Juntada
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09/08/2023 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:57
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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04/08/2023 19:26
Certidão de Cartório Expedida
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03/08/2023 16:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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