TJSP - 0002773-92.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:07
Expedição de documento
-
15/05/2024 09:18
Expedição de documento
-
21/03/2024 23:38
Publicação
-
21/03/2024 12:16
Remetidos os Autos
-
21/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:03
Conclusos
-
20/03/2024 12:33
Expedição de documento
-
29/11/2023 01:43
Publicação
-
28/11/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 16:59
Documento Juntado
-
09/11/2023 14:33
Conclusos
-
29/09/2023 02:48
Publicação
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28/09/2023 00:20
Remetidos os Autos
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27/09/2023 16:30
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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27/09/2023 12:08
Conclusos
-
21/09/2023 13:35
Petição Juntada
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18/09/2023 01:58
Publicação
-
15/09/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
14/09/2023 17:04
Ato ordinatório
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11/09/2023 13:16
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:54
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB 203788/SP) Processo 0002773-92.2023.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Goffi Scartezzini Advogados Associados - Exectdo: Jorvic do Brasil Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 00:38
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:26
Conclusos
-
23/08/2023 12:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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