TJSP - 1003098-35.2023.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 12:49
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1003098-35.2023.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, uma vez que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca FIAT Modelo PALIO WEEKEND ELX 1.
Descrição do bem: Ano 2010, Cor BRANCA, Placa EFV4A43 e Chassi n° 9BD17301MA4327742 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Diligência R$ 205,56 , GRD Nº 13951.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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