TJSP - 1041706-50.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 13:56
Extinto o processo por desistência
-
18/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Melillo (OAB 42164/SP), Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1041706-50.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º), facultando a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida.
Em caso de revelia, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, oficiando-se.
Não localizado o veículo, proceda-se ao bloqueio junto ao Detran pelo sistema Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa.
Servirá a presente decisão de OFÍCIO de requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificado pelo oficial de justiça a estrita necessidade ao cumprimento da diligência.
Por fim, observo que, a regra geral de publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não havendo, na presente demanda, qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de justiça, caso tenha sido inserida no momento da distribuição dos autos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004525-17.2023.8.26.0482
Sonia Maria da Silva Lima
Banco Agibank S.A.
Advogado: Eduardo Martinelli da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 10:14
Processo nº 1044954-86.2022.8.26.0053
Waleria Dudeck
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adriana Andrea dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2022 21:48
Processo nº 0000241-42.2023.8.26.0333
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jefferson Luis Mazzini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2022 09:25
Processo nº 1000208-78.2016.8.26.0301
Maria Clarete Biasini Gaio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2016 11:04
Processo nº 1026105-51.2023.8.26.0564
Ielma Feitosa de Barros
Juvanci Alves de Oliveira
Advogado: Claudia Regina Rela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 09:34