TJSP - 1023302-04.2023.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 06:08
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 09:38
Expedição de Carta.
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08/09/2023 09:35
Juntada de Mandado
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08/09/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 09:35
Juntada de Mandado
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29/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Omar Partenio Murad (OAB 139617/SP) Processo 1023302-04.2023.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Henrique Cesar Bueno de Oliveira - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel com pedido de tutela antecipada.
Conforme contrato de locação a fls. 13/16, foi prestada caução em dinheiro no valor equivalente a um mês de locação R$ 1.600,00 (cls. 7 fls. 15), entretanto, a dívida atual alcança um montante superior a este valor, sendo o débito atualizado no valor de R$ 4.203,57, conforme planilha de cálculo juntada a fls. 2.
Sendo assim, neste momento, o contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, da Lei nº 8.245/91.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo Alegação de que o contrato de locação está desprovido de garantia, eis que o valor do débito locatício é superior ao valor caucionado Cabimento Locação garantida por caução em dinheiro que se exauriu e alcança valor muito aquém do débito existente Presença dos requisitos legais autorizadores da medida (Art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991) DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (AI 2004863-96.2022.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Publicação: 07/03/2022 Relator: Luis Fernando Nishi).
Locação de imóvel residencial ação de despejo por falta de pagamento Decisão que deferiu liminar para imediata desocupação Manutenção Cabimento Caução que abrange apenas 02 meses de aluguel Débito superior ao valor garantido Garantia já extinta Requisitos exigidos pelo § 1º, IX, do art. 59, da Lei nº 8.245/91 Presença Viabilidade do despejo imediato.
Recurso da ré desprovido. (AI 2254444-33.2021.8.26.0000 30ª Câmara de Direito Privado Publicação: 04/02/2022 Relator: Marcos Ramos).
Posto isso, citem-se os locatários para responderem ao pedido de rescisão, em quinze dias, nos termos dos arts. 62, I da Lei n. 8.245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/09, e 335, 229 e 231 do NCPC.
O art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, com a nova redação, trata da falta de garantia, "por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo", como é o caso dos autos, eis que a dívida ultrapassa a caução em dinheiro dada como garantia, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias dispostas no art. 37 da mesma lei.
Assim, defiro o requerimento de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias; prestada devida caução, equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º da Lei n. 8.245/91).
Comprove o autor o pagamento da caução.
Nos termos do § 3º, do art. 59 da Lei n. 8.245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/09, No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Efetuada a purgação da mora nesses termos, intime-se o locador para se manifestar em dez dias, ficando suspensa a ordem liminar de despejo; se o locador alegar que o depósito não é integral, justificando a diferença, intimem-se os locatários para a efetuação de depósito complementar, em dez dias, nos termos do art. 62, III da mesma lei, igualmente com a redação dada pela Lei n. 12.112/09, sob pena de restabelecimento da vigência da liminar e de cumprimento imediato com base nessa diferença.
Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (inc.
IV, idem), ficando desde já deferido esse levantamento.
Havendo depósito de valor incontroverso e contestação, intime-se o locador para se manifestar em dez dias, expedindo-se desde logo mandado de levantamento ao locador quanto ao valor claramente incontroverso. -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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