TJSP - 1112014-95.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 23:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/02/2025 15:04
Arquivado Provisoriamente
-
26/02/2025 15:04
Expedição de documento
-
26/02/2025 15:02
Expedição de documento
-
12/01/2025 10:08
Ato ordinatório
-
22/12/2024 01:05
Ato ordinatório
-
07/12/2024 07:14
Publicação
-
06/12/2024 13:32
Remetidos os Autos
-
06/12/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 09:44
Conclusos
-
05/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:05
Remetidos os Autos
-
24/07/2024 17:03
Expedição de documento
-
24/07/2024 17:00
Realizado Cálculo
-
28/04/2024 09:21
Ato ordinatório
-
03/04/2024 22:55
Petição Juntada
-
29/02/2024 23:52
Publicação
-
29/02/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
28/02/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 23:15
Conclusos
-
04/02/2024 04:11
Ato ordinatório
-
22/01/2024 16:48
Petição Juntada
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27/11/2023 23:37
Publicação
-
27/11/2023 12:01
Remetidos os Autos
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27/11/2023 11:19
Julgada Procedente a Ação
-
27/11/2023 03:30
Conclusos
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25/11/2023 17:10
Petição Juntada
-
18/11/2023 21:07
Ato ordinatório
-
16/11/2023 18:11
Petição Juntada
-
24/10/2023 22:58
Publicação
-
24/10/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 14:31
Conclusos
-
18/09/2023 15:58
Petição Juntada
-
01/09/2023 03:38
Documento Juntado
-
31/08/2023 19:50
Petição Juntada
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25/08/2023 09:31
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Munique Gomes Ferreira (OAB 68611/DF) Processo 1112014-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caramella Bem Casados Ltda -
Vistos.
Fls. 85/91: Recebo como emenda à inicial.
Anotado o novo valor da causa (R$ 53.900,13).
Requer a autora a concessão de tutela provisória, para o fim de ser o réu obrigado a restabelecer o acesso ao perfil que a requerente alega manter na rede social Instagram.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que tange à especifica disciplina dos conteúdos disponibilizados na internet, o artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), acrescenta que O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, haja vista que garantir a manutenção do acesso do usuário ao perfil por ele criado integra o espectro dos serviços disponibilizados pelo réu, que devem ser prestados de forma adequada.
Além disso e por ora, não há qualquer notícia ou indício de que a autora tenha violado normas e diretrizes para utilização da rede social, valendo ressaltar que a requerente atua em comércio de doces, ramo que usualmente não implica risco para as atividades do requerido.
O perigo de dano, de seu lado, verifica-se na possibilidade de perda de receita pela autora, já que a parte utiliza seu perfil para exercício de sua atividade profissional.
Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipada, para o fim de determinar ao réu que tome as providências necessárias para restaurar o acesso da autora à página https://www.instagram.com/caramellabemcasados, relacionada ao usuário @caramellabemcasados.
Observo que, para contato, a autora indicou o endereço de e-mail [email protected].
Para tanto, defiro à ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora.
Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/08/2023 23:48
Publicação
-
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 19:07
Expedição de documento
-
22/08/2023 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:09
Conclusos
-
21/08/2023 15:36
Petição Juntada
-
17/08/2023 22:46
Publicação
-
17/08/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
16/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:50
Conclusos
-
15/08/2023 16:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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