TJSP - 1113197-04.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 15:38
Homologada a Transação
-
26/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:37
Protocolizada Petição
-
18/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 03:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 03:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vaine José Cordova Junior (OAB 314056/SP) Processo 1113197-04.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Schroeder, Almeida Neto, Rocha, Martins & Mercadante Sociedade de Advogados -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - SCHROEDER, ALMEIDA NETO, ROCHA, MARTINS & MERCADANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 13.***.***/0001-95, e parte ré/executado - INÊS DE MACEDO, CPF *70.***.*93-34 e ADVOCACIA INES DE MACEDO, CNPJ 04.***.***/0001-84, cujo valor da causa é: R$ 568.010,28(QUINHENTOS E SESSENTA E OITO MIL E DEZ REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:06
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 19:06
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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