TJSP - 1050041-42.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 01:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Alexander Salgado (OAB 166209/SP), Fernanda Lorenzo Melo (OAB 487190/SP) Processo 1050041-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreza Ferreira Augusto - Reqdo: Jeitto Instituicao de Pagamento Ltda -
Vistos.
ANDREZA FERREIRA AUGUSTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Alega, em síntese, que vem sofrendo cobranças de débito no valor de R$ 58,13, cuja origem desconhece, tendo sido seu nome negativado pela ré.
Afirma que não se recorda de ter adquirido qualquer produto ou serviço da ré.
Formulou pedido de tutela de urgência em caráter antecipado para determinar a retirada das inscrições e, ao final, requer a declaração de inexistência do débito e de nulidade do apontamento.
Sustenta que sofreu danos morais em razão da negativação indevida, requerendo a condenação da ré ao pagamento indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 60.600,00.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade processual.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Por decisão de fls.50/52 foi indeferida a gratuidade processual à parte autora, que foi reformada pelo Acórdão de fls. 62/64.
A tutela de urgência antecipada foi indeferida por decisão de fls. 65.
Citada, a ré ofertou contestação a fls.76/93, alegando que a relação jurídica entre as partes originou-se em 09.11.2020, quando a autora realizou cadastro junto ao seu aplicativo.
Afirma que o débito impugnado é proveniente de transferência bancária realizada aos 27.10.2021, gerando fatura no valor de R$ 58,13, inadimplida pela autora.
Nega ilicitude ou falha na prestação dos seus serviços.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, vez que a culpa é exclusiva da autora, que ficou inadimplente.
Subsidiariamente, requer que o quantum indenizatório seja fixado em valor razoável.
Sustenta que é dever do órgão de proteção ao crédito notificar o consumidor a respeito da sua negativação.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos da ação.
Juntou procuração e documentos.
Houve réplica às fls. 153/159. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos.
Os pedidos são improcedentes.
A análise da prova dos autos demonstra ser regular a contratação do crédito que originou a dívida impugnada (fl. 146), tendo a autora impugnado apenas genericamente a origem do débito junto à empresa ré, alegando, na petição inicial, que "desconhece o débito que lhe foi imputado, e não se recorda de ter adquirido qualquer produto ou serviço da promovida, pelo que seria impossível a geração da dívida" (fl.04), e na replica que "NÃO NEGA, NEM NUNCA NEGOU a relação jurídica, todavia ela não tem em seu poder tais documentos, razão pela qual ela ingressou com a presente ação, tendo em vista que só assim terá posse de contratos, planilhas descritivas e valores atuais" (fl.156).
A ré, por seu turno, instruiu a contestação com prova da contratação de conta corrente pela autora, realizada com o fornecimento de dados pessoais apresentados por ocasião da contratação (fls. 143/144), e com cópias das faturas que levaram à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 58,13, com vencimento em 10 de novembro de 2021 (fls. 145/149).
Deste modo, havendo indícios de regularidade da contratação e do débito, e sendo sintomática a contradição da autora em suas alegações expostas na petição inicial e na replica, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Cabe anotar, conforme sedimentado pela Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, não se podendo atribuir à ré, assim, falha por eventual falta de notificação prévia à inscrição do débito.
Por fim, cumpre ressaltar que seria improcedente, de qualquer modo, o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, nos termos da Súmula n° 385 do STJ, uma vez que houve outras anotações de dívidas em seu nome, conforme documentos por ela mesma juntados na inicial (fls. 39/48), pré-existentes à inclusão do débito em questão, não tendo a autora demonstrado a ilegitimidade de tais apontamentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi deferida.
Int. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 16:09
Expedição de Carta.
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04/07/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 20:19
Conclusos para decisão
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10/05/2023 20:16
Conclusos para despacho
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10/05/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 20:57
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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