TJSP - 1006078-47.2023.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 13:18
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 04:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:27
Julgada Procedente a Ação
-
17/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Indalécio Antonio Fávero Filho (OAB 251040/SP) Processo 1006078-47.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Rogerio Michelin, Adriana Michelin, Marcelo Michelin - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ as partes poderão, nesta oportunidade, apresentar oposição à realização de audiência telepresencial, devendo ainda informar se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. -
24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2023 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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