TJSP - 1000994-24.2023.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio José de Oliveira Perantoni (OAB 164774/SP), Taís Dal Ben Casola (OAB 168624/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP) Processo 1000994-24.2023.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vanderlei de Abreu - Reqdo: Niplan Engenharia e Construções S/A -
Vistos.
Ante a acurada análise dos autos, tem-se que presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a pretensão foi adequadamente deduzida, com precisa descrição dos fatos e pedido logicamente decorrente.
Não há empecilho legal para a pretensão deduzida, ainda que fundada em contrato verbal de locação.
No mais, a matéria deduzida se confunde com o mérito e como tal será oportunamente apreciada.
Não se verificam quaisquer nulidades ou regularidades nos autos, razão pela qual o considero saneado.
Ao contrário do que constou no termo da Audiência de Conciliação de fls. 45, a lide demanda a produção de PROVA ORAL, consistente em depoimento pessoal das partes e ouvida de testemunhas.
Fixo como pontos controvertidos a serem demonstrados a própria relação da locação, a posse direta do imóvel no período da alegada locação, a questão relativa à entrega das chaves, a atuação de Jordan Vinicius Marques, bem como demais aspectos relativos à lide.
Defiro, ainda, eventual prova documental pertinente ao presente caso.
Considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ; que a sala de audiência do juízo não possui janelas abertas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o que vem sendo amplamente difundido e aceito pela comunidade médica, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência) de instrução e julgamento, de modo que todos os atos serão realizados remotamente, para o próximo dia 04 de outubro de 2023, às 11 horas e 30 minutos, oportunidade na qual será tentada a conciliação.
Ademais, havendo eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em que todos deverão estar presentes.
No quinquídio legal, que antecede a solenidade, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450, do NCPC) e, se possível, com o e-mail e o número do celular (WhatsApp).
No mesmo prazo, deverão os patronos das partes informar o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado.
Deverá ser esclarecido às testemunhas que o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal com foto.
Expeçam-se mandados para intimação das partes e, oportunamente, das testemunhas, ou sejam elas requisitadas, conforme o caso.
Nas intimações por mandado, o senhor oficial de justiça deverá: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual; e b) anotar o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado.
Observe a serventia que, quando da emissão dos expedientes, deverá constar também "que todos devem estar preparados no horário agendado, visando dar maior celeridade ao ato".
Caso a pessoa a ser intimada declare não possuir os meios tecnológicos necessários, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça intimá-la para, neste caso, comparecer em Juízo, na mesma data e hora designadas, sob pena de condução coercitiva (se testemunha), extinção da ação (se parte autora), ou revelia (se parte requerida).
Ficando advertida, ainda, que, no caso da audiência ocorrer fora do horário de funcionamento do Fórum ou quando o Fórum estiver fechado, a audiência ocorrerá unicamente no formato virtual, devendo o citando/intimando informar, justificadamente, ao e-mail institucional do cartório que não terá condições de participar da solenidade.
Se o caso, providencie a Serventia o necessário ao agendamento junto à Estação Passiva de Oitiva competente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022.
Expeça-se o necessário, com as advertências legais.
Int. -
14/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 14:39
Juntada de Ofício
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30/03/2023 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 16:49
Juntada de Mandado
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10/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:17
Expedição de Carta.
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08/03/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:20
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/04/2023 03:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
06/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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