TJSP - 1001080-65.2023.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 09:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caique Naim Passa Geradi (OAB 491651/SP) Processo 1001080-65.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geradi & Cia Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERADI & CIA LTDA LTDA para condenar MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA SP no pagamento de juros e correção monetária referente as notas fiscais indicadas às fls. 04 e 53/58, que deverão ser calculados desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido até a data em que efetivamente realizados, nos termos da fundamentação.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal para reexame obrigatório (artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil).
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno, a ser recolhida na guia FEDTJ.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Publique-se e Intimem-se. -
16/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:58
Classe retificada de 436 para 14695
-
31/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012492-88.2023.8.26.0361
Paulo Roberto de Moura
Banco Bmg S/A.
Advogado: Andrea Turgante Bordin Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 09:49
Processo nº 1505028-03.2018.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mendes Rigonatti &Amp; Cia LTDA
Advogado: Ricardo Sobhie
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2018 11:00
Processo nº 1002852-63.2023.8.26.0619
Cintia Maria Figliolli Bagliotti
Karina Helena Muniz de Oliveira
Advogado: Mayra Cristina Bagliotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 16:23
Processo nº 0000642-64.2021.8.26.0154
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Celso da Silva Toledo
Advogado: Leticia de Carvalho Costa Tamura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2021 11:22
Processo nº 0000642-64.2021.8.26.0154
Justica Publica
Celso da Silva Toledo
Advogado: Leticia de Carvalho Costa Tamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2021 17:50