TJSP - 0000835-29.2023.8.26.0439
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:57
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2025 16:57
Expedição de documento
-
24/03/2025 22:11
Publicação
-
24/03/2025 05:37
Remetidos os Autos
-
21/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:01
Conclusos
-
28/02/2025 22:11
Publicação
-
28/02/2025 00:25
Remetidos os Autos
-
27/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:27
Conclusos
-
25/02/2025 09:25
Expedição de documento
-
30/01/2025 22:02
Publicação
-
30/01/2025 14:35
Expedição de documento
-
30/01/2025 00:25
Remetidos os Autos
-
29/01/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:30
Conclusos
-
05/12/2024 14:06
Conclusos
-
05/12/2024 00:03
Publicação
-
04/12/2024 00:28
Remetidos os Autos
-
03/12/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:11
Conclusos
-
23/08/2024 19:14
Petição Juntada
-
19/08/2024 21:16
Publicação
-
19/08/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
17/08/2024 23:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 10:55
Conclusos
-
11/01/2024 20:59
Publicação
-
11/01/2024 13:37
Remetidos os Autos
-
11/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:31
Conclusos
-
06/12/2023 13:01
Conclusos
-
05/12/2023 08:02
Documento Juntado
-
04/12/2023 17:55
Petição Juntada
-
02/12/2023 21:44
Ato ordinatório
-
22/11/2023 04:47
Documento Juntado
-
20/11/2023 16:38
Expedição de documento
-
17/11/2023 22:51
Publicação
-
17/11/2023 13:35
Remetidos os Autos
-
17/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:12
Conclusos
-
16/11/2023 09:11
Expedição de documento
-
19/10/2023 22:48
Publicação
-
19/10/2023 09:38
Remetidos os Autos
-
18/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:27
Conclusos
-
17/10/2023 15:29
Petição Juntada
-
06/10/2023 12:21
Expedição de documento
-
04/10/2023 21:56
Publicação
-
04/10/2023 00:36
Remetidos os Autos
-
03/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:10
Conclusos
-
28/09/2023 15:45
Petição Juntada
-
19/09/2023 21:53
Publicação
-
19/09/2023 05:53
Remetidos os Autos
-
18/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:34
Conclusos
-
15/09/2023 23:42
Petição Juntada
-
31/08/2023 21:49
Publicação
-
31/08/2023 00:30
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 16:49
Ato ordinatório
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Deise Cristina Gomes de Brito Medeiros de Almeida (OAB 370719/SP), Jonas Oliveira dos Santos (OAB 461286/SP), Miriele Santos do Nascimento (OAB 457991/SP) Processo 0000835-29.2023.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amauri Zeferino - Exectdo: Ivan Ribeiro Zeferino -
Vistos. 1.
Fls. 1/2 (Petição da parte ora exequente): Requer o cumprimento de sentença. 2.
Cumpridas as determinações, na forma do art. 513 § 2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos no Código de Processo Civil.
Int.
Dilig. -
23/08/2023 22:51
Publicação
-
23/08/2023 05:41
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:29
Conclusos
-
14/08/2023 11:22
Apensado ao processo
-
14/08/2023 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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