TJSP - 1006895-43.2023.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1006895-43.2023.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls. 174/180: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, mas ao recurso nego provimento, posto que a sentença embargada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022, do CPC e tampouco pode ser considerada ultra petita, como pretende o embargante.
Veja-se que a rescisão contratual é decorrência do reconhecimento do inadimplemento do requerido no cumprimento da obrigação de pagar as parcelas do financiamento, dai que o pedido está implícito na ação de busca e apreensão.
Destarte, reconhecido o inadimplemento do réu e consolidado o domínio e a posse do bem nas mãos do banco credor, a rescisão do contrato é medida que se impõe.
Ademais, a rescisão contratual não obsta a venda extrajudicial do bem ou tampouco impede a cobrança do saldo devedor do contrato.
Neste sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de alienação fiduciária.
Inadimplemento demonstrado e regular constituição em mora.
Réu revel.
Ação julgada procedente.
Insurgência da autora quanto à declaração de rescisão do contrato.
Sentença ultra petita.
Inocorrência.
Ausência de impedimento para que a credora cobre eventual saldo devedor do contrato após a venda do bem.
Precedentes da jurisprudência.
Recurso desprovido. (TJSP 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1007100-65.2019.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, Relator Desembargador Milton Carvalho, j. 17/10/2019).
Mantenho, pois, a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
18/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 09:30
Juntada de Mandado
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08/06/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:18
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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