TJSP - 1009515-39.2022.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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28/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 22:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB 457392/SP) Processo 1009515-39.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberson Luiz de Oliveira Lima - Reqdo: Banco Safra Financeira S/A -
Vistos.
ROBERSON LUIZ DE OLIVEIRA LIMA ajuizou a presente ação de ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cc repetição de indébito em face de BANCO J.
SAFRA S.A. alegando, em resumo, que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo automotor descrito na inicial, para pagamento em quarenta e oito parcelas.
Asseverou que o réu lhe cobra tarifa indevida, qual seja, REGISTRO DE CONTRATO.
Invocou a inversão do ônus da prova.
Impugnou, ainda, as taxas de juros remuneratórios cobrados.
Pretende a repetição do indébito.
Por fim, pediu procedência, para que sejam declaradas nulas as tarifas mencionadas e para que seja a ré condenada a devolver-lhe a quantia paga.
Juntou documentos.
Recebo as petições de fls. 33 e 39 como emenda a inicial.
A ré foi regularmente citada e contestou o pedido (fls. 43/52).
Defendeu o contrato e os encargos cobrados.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica, fls. 89/100. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Deve a zelosa Serventia providenciar as necessárias anotações referentes à retificação do polo passivo para BANCO J.
SAFRA S/A CNPJ 03.***.***/0001-20.
Com o julgamento dos Recursos Especiais 1.578.533 e 1.639.320, cabível a prolação de sentença.
No mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente mister frisar que o Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ao requerido, cabe demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. É certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos.
No entanto, tal fato, por si só, não é suficiente para que se inverta o ônus da prova ou para que se considere abusivo o contrato de adesão.
Não vislumbro a ocorrência do encargo considerado ilegal por parte do autor.
Somente seria caso de afastamento da cobrança de tal tarifa caso houvesse abuso em sua cobrança.
Não é o que se verifica no caso dos autos, levando-se em conta o valor financiado e o da tarifa cobrada.
De livre e espontânea vontade, aderiu o autor aos termos do contrato e tinha plena ciência dos encargos que compunham cada parcela a ser paga.
A propósito já se decidiu que: CONTRATOS BANCÁRIOS - Financiamento para aquisição de veículo - Ação revisional - Improcedência - Cédula de crédito bancário firmada em 11/8/2017 - Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica em automática revisão, exigindo exame do contrato diante da legislação bancária e da comum - Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro - Contrato firmado na vigência da Resolução CMN 3.919/10 - Precedente STJ (Recurso Especial 1.251.331-RS) - Súmula 566 do C.
STJ - Tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem (TAG) - Validade da contratação e cobrança (Teses 2.3, 2.3.1 e 2.3.2 firmadas no julgamento do REsp repetitivo 1.578.553/SP) - Seguro de Proteção Financeira - Ausência de vício - Regularidade da contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no REsp repetitivo nº 1.639.320/SP) - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e NCPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1052351-34.2017.8.26.0002; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019).
Ainda: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CAPITALIZADA DE JUROS.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE PLENA CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ DA CORTE SUPERIOR.
TARIFAS.
CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DO CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTADA EM JULGAMENTO DE PROCESSO REPETITIVO.
PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
HIPÓTESE ESTRANHA AO CONTEXTO DO ARTIGO 125 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Ainda que reconhecida a incidência das normas consumeristas, não há razão para discutir a respeito do percentual dos juros e de sua capitalização, por ser cabível a sua aplicação nos contratos com as instituições financeiras, como na hipótese (Súmulas 539 e 541 do STJ).
Ausente prova do desequilíbrio da relação jurídica, prevalece a autonomia da vontade, pois. 2.
Segundo entendimento adotado pela 2ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, com caráter repetitivo, é possível a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro de contrato e de seguro de proteção financeira.
Os encargos administrativos e seus valores foram livremente pactuados no contrato, inexistindo abuso ou onerosidade excessiva.
Sua cobrança, portanto, apresenta-se legítima. 3.
A situação trazida aos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 70 do CPC-1973).
Além disso, o procedimento de que cuida o Decreto-lei nº 911/69 não autoriza a denunciação da lide. 4.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a R$ 800,00.(TJSP; Apelação Cível 0009474-49.2014.8.26.0084; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019) Nesse contexto não há que se falar de devolução (simples ou em dobro) a ser feita, pois as tarifas foram regularmente cobradas.
Há, portanto, presunção de legalidade da cobrança das tarifas e despesas pelos serviços de intermediação do financiamento prestados à parte requerente até que se aponte e comprove, de maneira cabal, que a instituição financeira obteve vantagem indevida em detrimento do cliente, em manifesto desequilíbrio contratual, o que não aconteceu na hipótese dos autos.
Os juros, da mesma forma, são devidos tal qual pactuados.
As instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura e não se pode dizer, comparando-se com os valores estipulados pelo Bacen, que aqueles cobrados pela requerida sejam excessivos.
A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBERSON LUIZ DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO J.
SAFRA S/A nos moldes da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
No mais, cumpra-se a Serventia o determinado acima referente à retificação do polo passivo.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
P.I.C.. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 20:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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06/07/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 14:31
Expedição de Carta.
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15/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 09:57
Expedição de Carta.
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20/02/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
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06/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/11/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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