TJSP - 1001804-27.2023.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:27
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 14:58
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/02/2024 14:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/02/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tanaka Vieira (OAB 255243/SP) Processo 1001804-27.2023.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celsina de Souza Marinho -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato bancário ajuizada por Celsina de Souza Marinho em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS CONAFER em que a parte autora narra, em síntese, que não celebrou qualquer contrato com a requerida e, apesar disso, vem sofrendo descontos em sua conta bancária.
Pede, em sede de tutela provisória de urgência satisfativa: sejam suspendidas as cobranças das parcelas vincendas.
Com a inicial, foram juntados documentos. É o breve relato da postulação.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
As tutelas provisórias, sejam as de urgência ou as de evidência, são proferidas mediante cognição sumária e fundamentam-se em um juízo de probabilidade, em momento processual em que o juiz ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Por meio da tutela provisória, o legislador autorizou o juiz a conceder a medidas com base em cognição sumária, na maioria das vezes ouvindo apenas uma das partes e com fundamento em quadros probatórios incompletos, sem que ainda tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para a esclarecimento das alegações de fato.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. 1.
Em relação à tutela envolvendo a suspensão das cobranças vincendas, indefiro.
Compulsando os autos, noto que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, não havendo, pois, probabilidade do direito da parte autora (conforme exige o artigo 300, caput, do CPC).
Reputo necessário o aguardo da citação do réu e o exercício do contraditório, assim como da instrução processual para que melhor se analisem a existência e a validade da contratação, sendo temerário que, liminarmente e em sede de cognição sumária, sejam suspendidas todas as parcelas do contrato.
Ademais, não há falar em risco de dano ao resultado útil do processo (conforme exige o artigo 300, caput, do CPC), ou em irreversibilidade pelo indeferimento (de acordo com o artigo 300, § 3º, do CPC, a contrario sensu), porquanto, em caso de procedência do pedido principal, a parte autora, como decorrência lógica, poderá reaver os valores indevidamente descontados de sua conta bancária.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência relacionada à suspensão dos descontos vincendos. 3.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte requerente a gratuidade jurisdicional. 4.
Cite-se o réu.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. -
23/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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