TJSP - 1027096-19.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 14:20
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
11/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Weber Sanches Lacerda (OAB 320218/SP) Processo 1027096-19.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stephani Natali Diniz da Cunha -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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