TJSP - 1000857-08.2020.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:15
Ofício Juntado
-
04/04/2025 08:25
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:29
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:07
Petição Juntada
-
05/03/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:11
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
14/02/2025 10:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 08:26
Petição Juntada
-
05/02/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 16:18
Documento Juntado
-
19/12/2024 10:46
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2024 13:03
Petição Juntada
-
13/11/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:23
Documento Juntado
-
24/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:26
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:48
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:28
Embargos de Declaração Juntados
-
06/09/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:57
Petição Juntada
-
24/07/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 03:10
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:02
Ofício Juntado
-
26/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:16
Ofício Juntado
-
20/06/2024 16:33
Pedido de Penhora Juntado
-
03/04/2024 14:59
Ofício Juntado
-
26/03/2024 16:43
Ofício Juntado
-
29/02/2024 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:16
Petição Juntada
-
08/02/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:24
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:57
Petição Juntada
-
12/12/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 02:16
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 18:24
Petição Juntada
-
12/09/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 17:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:21
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 15:57
Petição Juntada
-
01/09/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 15:11
Documento Juntado
-
31/08/2023 15:10
Documento Juntado
-
31/08/2023 15:10
Documento Sigiloso Juntado
-
31/08/2023 15:10
Documento Juntado
-
31/08/2023 15:10
Documento Juntado
-
31/08/2023 15:10
Documento Juntado
-
29/08/2023 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Cristiane de Lima Vieira (OAB 264434/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Thiago Silva de Souza Nunes (OAB 413799/SP) Processo 1000857-08.2020.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Oxss Securitizadora S.a - Exectda: Neide Medina Carletti - Fls. 214/220: nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dou por citada a executada Neide.
Anote-se nome da d.
Patrona da executada no sistema SAJ.
Considerando que restou comprovado que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD é oriundo de benefício (pensão por morte) recebido pela executada, verba impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que, ainda, engloba quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente e/ou poupança, providencie a serventia o cancelamento da pesquisa SISBAJUD teimosinha, em andamento, bem como, a liberação de eventual bloqueio realizado em relação a executada Neide; em observância, nesse sentido: *Processo Civil execução apoiada em cédula de crédito bancário - decisão que indeferiu o levantamento de valor bloqueado em conta corrente - bloqueio que incidiu sobre verba impenhorável consoante o art. 833, X, do CPC/15 entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei não alcança apenas os depósitos em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento ou conta corrente quantia total bloqueada (R$20.912,22) que é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos decisão reformada agravo provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2031718-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) No tocante ao requerimento de justiça gratuita formulado pela executada Neide, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo.
Deste modo, concedo à parte executada 15 dias para que esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência ii) se é(são) proprietária(o-s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui(em) aplicações financeiras; iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal.
Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual.
Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos.
No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária.
Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se a parte representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV).
Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros).
Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º.
Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada.
O não cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção.
Intime-se. -
28/08/2023 16:20
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/08/2023 01:17
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:17
Documento Juntado
-
22/08/2023 16:17
Documento Juntado
-
08/08/2023 15:32
Embargos à Execução Juntados (JEC)
-
30/06/2023 12:30
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
26/06/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:11
Petição Juntada
-
15/05/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 12:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/03/2023 15:15
Mandado Expedido
-
10/03/2023 15:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/03/2023 18:11
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/03/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2023 14:33
Documento Juntado
-
01/03/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2023 14:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/02/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:05
Petição Juntada
-
27/01/2023 14:07
Mandado Expedido
-
27/01/2023 13:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/01/2023 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2023 16:38
Documento Juntado
-
24/01/2023 16:38
Documento Juntado
-
24/01/2023 16:38
Documento Juntado
-
24/01/2023 16:38
Documento Juntado
-
02/12/2022 10:17
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
01/12/2022 18:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/11/2022 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:40
Remetido ao DJE
-
21/11/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:47
Petição Juntada
-
24/09/2022 15:45
Petição Juntada
-
16/09/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
15/09/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 21:25
Petição Juntada
-
26/08/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 10:34
Remetido ao DJE
-
25/08/2022 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
09/06/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:54
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 22:46
Petição Juntada
-
24/05/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
23/05/2022 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 09:21
Documento Juntado
-
23/05/2022 09:21
Documento Juntado
-
23/05/2022 09:21
Documento Juntado
-
23/05/2022 09:20
Documento Juntado
-
23/05/2022 09:20
Documento Juntado
-
24/04/2022 12:35
Petição Juntada
-
11/04/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
07/04/2022 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2022 20:33
Petição Juntada
-
30/03/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 10:33
Remetido ao DJE
-
29/03/2022 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2022 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 12:20
Remetido ao DJE
-
20/01/2022 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2021 20:35
Petição Juntada
-
02/12/2021 14:41
Carta de Intimação Expedida
-
30/11/2021 15:24
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2021 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 13:34
Remetido ao DJE
-
24/09/2021 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2021 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 12:35
Remetido ao DJE
-
26/04/2021 11:13
Decisão
-
23/04/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 11:26
Petição Juntada
-
15/02/2021 01:09
Suspensão do Prazo
-
03/02/2021 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2021 10:08
Remetido ao DJE
-
01/02/2021 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2021 16:28
AR Negativo Juntado
-
25/01/2021 18:35
Petição Juntada
-
11/12/2020 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2020 13:52
Remetido ao DJE
-
10/12/2020 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2020 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2020 13:35
Remetido ao DJE
-
06/10/2020 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2020 16:18
AR Positivo Juntado
-
19/08/2020 14:23
AR Positivo Juntado
-
07/08/2020 11:09
Carta Expedida
-
07/08/2020 11:09
Carta Expedida
-
05/06/2020 13:46
Petição Juntada
-
27/05/2020 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2020 20:17
Petição Juntada
-
21/05/2020 12:25
Remetido ao DJE
-
20/05/2020 17:56
Decisão
-
20/05/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 16:17
Petição Juntada
-
15/04/2020 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2020 13:24
Remetido ao DJE
-
27/03/2020 13:59
Decisão
-
27/03/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 18:50
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2020 14:53
Petição Juntada
-
02/03/2020 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 10:56
Remetido ao DJE
-
26/02/2020 14:15
Decisão
-
21/02/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 16:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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