TJSP - 1001679-95.2020.8.26.0655
1ª instância - 02 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Giovani Pedreiro (OAB 388133/SP), Marilene Sampaio Porto (OAB 95636/RJ) Processo 1001679-95.2020.8.26.0655 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Pablo da Conceicao Felix, Marilene Sampaio Porto, Marilene Sampaio Porto, Marilene Sampaio Porto - Reqda: Marilene Sampaio Porto, Pablo da Conceicao Felix - 1.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida, porquanto não cumprido o determinado à fl. 171 ( certidão de fl. 176 ). 2.
Pablo da Conceição Félix moveu ação de prestação de contas contra Marilene Sampaio Porto alegando, em síntese, que a requerida levantou valores depositados nos autos de reclamação trabalhista que tramitaram sob o número 0000056-71.2011.85.01.0203, na 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias-RJ.
Disse que a patrona que o representou naqueles autos (a requerida) deixou de repassar os valores que seriam devidos (R$ 17.345,39).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que repassou ao autor o valor que lhe cabia, após descontado percentual previamente acordado para pagamento de honorários (30% do proveito econômico obtido - R$ 5.203,39).
Mencionou que repassou ao requerente o valor remanescente (R$ 12.141,78).
Em reconvenção, a ré afirmou ter suportado danos morais e pretende seja o autor reconvindo condenado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais alegadamente suportados.
A contestação/reconvenção veio acompanhada do documento de fl. 125 - recibo.
O autor afirma que não assinou esse recibo. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito. 3.
Da impugnação à Justiça Gratuita.
A impugnante não conseguiu provar que o autor faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita sem colocar em risco a própria subsistência, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
ART. 333 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO. 1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. 2.
No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 27.245/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 24.4.2012).
Observo, ainda, que o fato de que o autor ter patrono constituído não obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pela requerida. 4.
As partes são legitimas e estão bem representadas.
Não é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassadas essas questões, dou o feito por saneado.
Fico como ponto controvertido: (i). a autenticidade do recibo. 5.
Entendo imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para apurar se autêntica a assinatura lançada no recibo de fl. 125.
O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: ...
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." A prova da veracidade da assinatura compete à requerida/reconvinte, que produziu o documento.
Nesse sentido: Impugnação de autenticidade de documento.
Contestação de assinatura.
Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Agravo de Instrumento.
Arguição de falsidade de assinatura.
Perícia requerida pela parte autora.
Regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do CPC).
Hipótese de exceção à regra geral.
Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido ( AI nº 2038828-07.2018.8.26.0000, São Paulo, 11ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
MARINO NETO, j. em 18.4.2018 ). É preciso apurar a autenticidade/falsidade da firma atribuída ao autor. 6.
Defiro, desde já, a produção de prova pericial grafotécnica, hipótese em que a requerida/reconvinte deverá apresentar o recibo original em cartório.
Nomeio como Perito o Senhor Reginaldo Vendramini, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil).
Fica desde já consignado que a ré terá de arcar com as despesas decorrentes da perícia.
Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 ( quinze ) dias ( artigo 465, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil ).
Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 ( quinze ) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo ( artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil ), através de seus advogados.
O Senhor Perito Judicial deverá apresentar estimativa de seus honorários e informar data e local para ter início a produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil ).
Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias ( artigo 465, caput, do Código de Processo Civil ).
Com a juntada aos autos do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 ( quinze ) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos. 7.
Fica desde já afastada a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas em vista da preclusão. 8.
Documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 01:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
31/08/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 23:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2021 23:56
Expedição de Carta.
-
18/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 13:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2021 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 18:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2021 04:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:58
Expedição de Carta.
-
11/02/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 12:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2021 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2020 18:11
Expedição de Carta.
-
24/11/2020 12:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2020 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2020 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2020 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2020 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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