TJSP - 0000373-78.2022.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 18:47
Homologada a Transação
-
18/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre de Souza da Costa (OAB 384350/SP), Isadora da Silva Ribeiro (OAB 472065/SP) Processo 0000373-78.2022.8.26.0319 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Osarias Carlos Lourenço - Reqdo: André Carlos Lourenço -
Vistos.
Fls. 171/179.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo nulidade da citação.
Afirmou haver excesso de execução, uma vez que construiu sua residência nos fundos do imóvel em questão com dinheiro fruto de seu labor, não sendo possível pagar aluguel de seu próprio bem.
Apontou falhas na avaliação judicial realizada em liquidação de sentença que estariam ocasionando excesso de execução.
Ainda, aludiu haver excesso de execução pelo fato de a parte exequente ter elaborado o cálculo do débito a partir do falecimento do de cujus.
Requereu a realização de nova perícia.
Sustentou haver cumulação indevida de execução, em virtude do processo de inventário que também está em trâmite.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
A parte exequente se manifestou às fls. 183/185, requerendo a rejeição da impugnação.
Decido.
Tendo em vista que a parte executada é assistida nos termos do convênio DPE/OAB (fls. 167/168), defiro-lhe a gratuidade da justiça.
Anote-se.
A impugnação é parcialmente procedente.
Não há falar em cumulação de execução, uma vez que o processo de inventário se presta à partilha de bens e não à execução de título judicial, como é o caso deste cumprimento de sentença.
Quanto à alegação de nulidade da citação, a parte executada foi citada pessoalmente por oficial de justiça na fase de conhecimento (fls. 66/67 dos autos n. 1003516-92.2021), porém não apresentou contestação (fl. 69 dos autos n. 1003516-92.2021), sendo considerada revel (sentença às fls. 70/73 dos autos n. 1003516-92.2021), não havendo motivo para se declarar a nulidade da citação.
Ademais, nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
No que tange aos questionamentos da parte executada relacionados à avaliação judicial do imóvel para a liquidação da sentença, a parte executada foi intimada pessoalmente acerca da perícia (fls. 94/95), porém não se manifestou nos autos (fl. 113).
A sentença já foi liquidada e foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito (fls. 116/119).
Assim, descabida arediscussãoda perícia, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C.
PARTILHA (CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) Decisão que rejeitou a impugnação deduzida pela executada Inconformismo Não acolhimento Valor das benfeitorias apurado em perícia realizada em sede de liquidação de sentença (homologada por sentença que não foi objeto de recurso) Descabida a rediscussão do tema, sob pena de afronta à coisa julgada Decisão mantida Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2221176-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022)
Por outro lado, o cálculo do débito apresentado pela parte exequente às fls. 129/134 possui evidente excesso de execução, uma vez que cobra débitos de aluguel desde 10/09/2016, sendo que o título executivo judicial delimitou a cobrança a partir da citação (fl. 73 dos autos n. 1003516-92.2021), que se deu com a juntada do mandado de citação nos autos em 25/10/2021 (fls. 66/67 dos autos n. 1003516-92.2021).
Isso posto, acolho parcialmente a impugnação de fls. 171/179 para reconhecer o excesso de execução referente à cobrança de aluguel de 10/09/2016 a 24/10/2021.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada no valor de 10% dos aluguéis cobrados em excesso (de 10/09/2016 a 24/10/2021), observada a gratuidade da justiça que a favorece.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, devendo apresentar novo cálculo do débito, observando os termos do título executivo judicial, com início da dívida a partir da citação (25/10/2021).
Int. -
24/08/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 15:03
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 05:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:32
Juntada de Mandado
-
04/07/2022 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2022 14:24
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 20:59
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
13/04/2022 05:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:35
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2022 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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