TJSP - 0000272-78.2023.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:09
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:38
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 18:30
Petição Juntada
-
10/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 17:43
Documento Juntado
-
23/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 18:02
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
20/01/2025 09:59
Conclusos para Sentença
-
20/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/12/2024 15:40
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
17/12/2024 10:33
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:33
Petição Juntada
-
03/12/2024 10:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:42
Petição Juntada
-
21/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 14:51
Documento Juntado
-
21/06/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 15:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
12/06/2024 15:49
Conclusos para Sentença
-
12/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:08
Petição Juntada
-
03/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
31/05/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:31
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:04
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2023 06:56
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 13:03
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 07:29
Suspensão do Prazo
-
11/09/2023 15:49
Documento Juntado
-
31/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 20:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
30/08/2023 11:39
Conclusos para Sentença
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28/08/2023 11:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/08/2023 16:15
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Alves Tonani Rocha (OAB 276034/SP) Processo 0000272-78.2023.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Yukio Higuchi -
Vistos.
De acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a norma de que trata o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de maneira extensiva, de modo a abarcar toda e qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositada seja qual for a espécie de conta bancária da parte devedora.
Com efeito, por ocasião do julgamento do AREsp nº 1.671.483-SP, o E.
Corte Superior consignou que a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Destarte, na esteira do referido entendimento, é irrelevante que os valores constritos estejam ou não depositados em conta do tipo poupança, estando protegidas pela impenhorabilidade quaisquer espécies depositadas em contas bancárias abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tem-se, portanto, que é inadmissível a constrição total ou parcial de valores depositados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que não se trate de verba de natureza salarial.
Nesse sentido, já se decidiu que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALOR CONTIDO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
CONSTRIÇÃO SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. É impenhorável a quantia até 40 (quarenta) salários mínimos existente em caderneta de poupança, conta-corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Precedentes do E.
STJ.
Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2283681-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) Ademais, conforme estabelece o artigo 854, 3º, do Código de Processo Civil Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que (...) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso em apreço, os documentos acostados aos autos comprovam que o numerário bloqueado na conta bancária mantida pela parte devedora é inferior ao valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo, portanto, ser liberado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte devedora para, reconhecendo a impenhorabilidade, determinar o desbloqueio dos valores.
Expeça-se o necessário.
No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco (5) dias, acerca do pedido de parcelamento do débito.
Int. -
23/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:46
Petição Juntada
-
22/08/2023 14:45
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/08/2023 16:33
Petição Juntada
-
29/07/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:35
Petição Juntada
-
21/07/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2023 10:02
AR Positivo Juntado
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28/04/2023 17:17
Carta de Intimação Expedida
-
27/04/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:48
Petição Juntada
-
17/04/2023 15:26
Petição Juntada
-
05/04/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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