TJSP - 1037547-75.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:03
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/04/2025 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 14:45
Contrarrazões Juntada
-
22/02/2025 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/02/2025 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/02/2025 08:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/02/2025 08:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 09:08
Conclusos para Sentença
-
31/01/2025 09:08
Mudança de Magistrado
-
25/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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22/10/2024 06:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/10/2024 06:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/10/2024 11:36
Contrarrazões Juntada
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15/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/10/2024 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/10/2024 16:58
Ato ordinatório
-
11/10/2024 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2024 14:17
Embargos de Declaração Juntados
-
10/09/2024 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/09/2024 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/09/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 22:45
Apelação/Razões Juntada
-
30/08/2024 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 17:10
Julgada Procedente a Ação
-
21/05/2024 16:49
Conclusos para Sentença
-
21/05/2024 16:37
Decurso de Prazo
-
18/04/2024 23:41
Suspensão do Prazo
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22/03/2024 06:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/03/2024 06:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/03/2024 17:45
Petição Juntada
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12/03/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 12:12
Remetido ao DJE
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11/03/2024 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2024 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2024 10:54
Ato ordinatório
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18/11/2023 02:30
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/10/2023 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/10/2023 10:55
Especificação de Provas Juntada
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19/10/2023 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:47
Remetido ao DJE
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17/10/2023 18:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/10/2023 18:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:45
Réplica Juntada
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19/09/2023 11:56
Petição Juntada
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18/09/2023 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/09/2023 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/09/2023 10:36
Petição Juntada
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05/09/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 13:40
Remetido ao DJE
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04/09/2023 12:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2023 12:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2023 12:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/08/2023 16:18
Contestação Juntada
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30/08/2023 09:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 09:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 08:37
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 08:36
Mandado de Citação Expedido
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28/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rui Ferraz Paciornik (OAB 34933/PR) Processo 1037547-75.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nair Longhi Tengmom -
Vistos. [[ Recebo o aditamento de fls. 88/89.
Retifique-se o valor atribuído à causa para R$138.291,17, bem como providencie a inclusão no polo passivo da ação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda de pessoa física c/c repetição do indébito e tutela de urgência ajuizada por NAIR LONGHI TENGMOM em face do ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV requerendo, em apertada síntese, seja restabelecida a isenção do imposto de renda em seu favor, por ser portadora de Neoplasia Maligna da Mama (CID C50).
Requer, ainda, a repetição do indébito tributário referente aos valores pagos, conforme consta da inicial.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei que permita aos Procuradores da parte requerida efetuar a transação.
Assim, para se evitar eventual designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação.
Todavia, se houver interesse na conciliação, tal deverá constar da contestação.
Verifica-se ser cabível a concessão de tutela provisória de urgência, pois presentes os requisitos legais do artigo 300 do NCPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a requerente comprova pelos documentos juntados aos autos, sobretudo os laudos periciais de fls. 43/47, ser portadora de Neoplasia Maligna da Mama (CID C50), hipótese expressamente prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7713/88 abaixo transcrito e que já teve o benefício deferido administrativamente em outra oportunidade (fl. 39), estando pendente de resposta o novo pedido interposto pela autora (fl. 79).
Note-se que houve pedido administrativo (fl. 79), sem resposta pela parte ré até o presente momento.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)(Vide ADIN 6025) Conforme se pode observar do mencionado artigo, não se exige comprovação da gravidade da doença, assim como é necessário que seja comprovada a contemporaneidade dos sintomas.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conforme julgados a seguir transcritos com negritos não constantes dos originais: TUTELA ANTECIPADA.
Pensionista de servidor público.
Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Portadora de neoplasia maligna.
Moléstia incurável.
Circunstância que constitui requisito suficiente para a isenção.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil bem justificada pela decisão agravada.
Artigos 1º e 2º B da Lei nº 9.494/97 que não pode ser interpretado de modo a impedir a aplicação substancial da garantia prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Antecipação deferida.
Agravo não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005567-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020 negrito não constante do original) DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Agente fiscal de rendas aposentado, portador de neoplasia maligna.
Pedido administrativo de isenção de IRPF rejeitado.
Legitimidade passiva da SPPREV.
Patologia incontroversa.
Desnecessidade de comprovação de contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva.
Devolução dos descontos com juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Taxa Selic.
Súmulas 188, 447 e 627 do C.
STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1027595-94.2020.8.26.0053; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020 negrito não constante do original) Portanto, concedo a tutela provisória de urgência determinando à requerida que restabeleça o benefício da isenção do imposto de renda à requerente e deixe de descontar referido imposto da fonte quando do pagamento da aposentadoria recebida por ela.
Por fim, cite-se e intime-se as partes rés, VIA PORTAL, para ofertarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e intimação para cumprimento da tutela deferida.
Intime-se. -
25/08/2023 06:45
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:18
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 17:16
Emenda à Inicial Juntada
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23/08/2023 17:16
Documento Juntado
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23/08/2023 17:16
Documento Juntado
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23/08/2023 17:16
Guia Juntada
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23/08/2023 17:16
Planilha de Cálculos Juntada
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02/08/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
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31/07/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:43
Documento Sigiloso Juntado
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31/07/2023 11:31
Documento Sigiloso Juntado
-
31/07/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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