TJSP - 1042313-74.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2023 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 09:22
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 09:21
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1042313-74.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
Observo o recolhimento das custas iniciais/despesas processuais às fls. 67/70 No caso dos autos, verifico que o autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designá-la, ao menos no momento.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1042313-74.2023.8.26.0576, à 6ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, em que são partes: parte autora/exequente - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo , e parte ré/executado - Camila Pereira Bosqueti e outro, conforme dados da petição inicial, cujo valor da causa é: R$ 24.346,12(VINTE E QUATRO MIL E TREZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E DOZE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
INDEFIRO o pedido para que seja determinada imediata penhora (fls. 4, item "a"), pois ainda não ficou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por ora, não há evidência de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio a fim de frustrar crédito do exequente.
No mais, não se olvide que, em caso de não localização da parte executada, o artigo 830 do Novo Código de Processo Civil prescreve, "in verbis": "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 13:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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