TJSP - 1020028-84.2023.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2024 15:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/02/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 01:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 03:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2023 02:35
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 02:34
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 16:14
Expedição de Carta.
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25/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helder Rodrigues Antunes (OAB 347856/SP) Processo 1020028-84.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zenaide Bezerra da Silva - 1) Face à declaração de pobreza juntada pela parte requerente, DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Eventualmente, discordando a parte adversa com tal deferimento, deverá insurgir-se pela via judicial adequada (art. 100, CPC/15), fazendo a necessária contraprova.
Ante a comprovação da condição de idosa (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documento fls. 22, defiro a prioridade na tramitação do Processo, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC/15.
Anote-se. 2) Trata-se de ação em que a parte autora alega que nunca realizou a contratação dos serviços da empresa Ré para o endereço em questão (Avenida Dusmenil Santos Fernandes, 885, Bloco A, Apto: 06, Conjunto Residencial Galo Branco).
A Autora nunca morou e não conhece ninguém que resida no endereço de instalação da dívida que lhe é cobrada.
Diante dos fatos, a Autora alega que provavelmente houve vazamento de seus dados e nunca contratou o referido serviço.
A requerida se nega a cancelar o contrato apesar de já ter tentado resolver a questão pelas vias administrativas.
Já inclusive registrou boletim de ocorrência (fls. 16/17).
Por fim, requereu seja concedida a tutela para condenar a requerida a extinguir de imediato o contrato referente ao imóvel acima mencionado, que possíveis valores em aberto ou multas não lhe seja aplicado e que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e ao final seja julgada procedente o pedido de danos morais e morais.
DEFIRO EM PARTE a tutela para que a parte requerida se abstenha de realizar a inclusão do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SCPC, bem como em cartórios de protestos, para o contrato referente a Avenida Dusmenil Santos Fernandes, 885, Bloco A, Apto: 06, Conjunto Residencial Galo Branco, CEP: 12247-470, São José dos Campos SP, Código de Instalação 162/386051593, sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00.
Quanto ao pedido de cancelamento do contrato, INDEFIRO o pedido.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Cópia desta decisão poderá ser encaminhada à parte requerida, pela autora, para dar celeridade e efetividade ao atendimento do que aqui decidido.
Comprovação da entrega/remessa deverá vir aos autos oportunamente, para fins de cômputo da astreinte, se o caso, em 10 dias. 3) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) INTIME-SE e CITE-SE a parte ré por CARTA COM A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
24/08/2023 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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03/07/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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