TJSP - 1020827-95.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2023 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Camillo de Oliveira (OAB 102678/SP), Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB 187931/SP), Rennay Rocha de Farias (OAB 444644/SP) Processo 1020827-95.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Irineu Ubaldo da Silva - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IRINEU UBALDO DA SILVA para condenar a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à obrigação de não fazer consistente em se abster de aplicar a Lei Federal n.º 13.954/2019 a partir de 1.º de janeiro de 2023, devendo então retornar ao regramento anterior contido na Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2007 até que editada Lei Estadual sobre a matéria, revogando a tutela provisória concedida.
Resolvo o mérito com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à restituição dos valores, se dará somente sobre as diferenças entre os descontos da Lei Federal e da Lei Complementar estadual, que eventualmente tenham persistido após 1.º de janeiro de 2023.
Aplicando-se com relação aos juros e correção monetária a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/02/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2022 06:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 06:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2022 06:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2022 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 04:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2022 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2022 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2022 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2022 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2022 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2022 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2022 13:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002820-38.2023.8.26.0270
Eduardo Ferreira Duarte
Real Grandeza - Fundacao de Previdencia ...
Advogado: Mariana Silva Mendes Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 21:31
Processo nº 1010904-93.2021.8.26.0562
Julio Paixao Filho Comercio e Construcoe...
Camilla Silva Teodoro de Oliveira
Advogado: Ricardo Pinto da Rocha Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2021 18:16
Processo nº 0022478-58.2001.8.26.0554
Olinda Comercio e Participacao LTDA
Marisa Fiori Godoy de Camargo
Advogado: Regina Goncales de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2001 09:22
Processo nº 1500216-79.2022.8.26.0594
Justica Publica
Lucas Alves do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2022 15:00
Processo nº 1002896-03.2022.8.26.0495
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tayane Glace Batista Omiya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2022 18:31