TJSP - 1007912-32.2023.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB 454504/SP) Processo 1007912-32.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celia Ferre de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, anulação de débito e reparação de danos ajuizada por Celia Ferre de Souza contra Banco Pan S/A.
Determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação da necessidade dos benefícios da justiça gratuita, apresentação de procuração específica com firma reconhecida por autenticidade para o feito e comprovante de endereço atualizado, juntada de requerimento administrativo para correção dos valores, informar se houve depósito do empréstimo em conta bancária movimentada pela parte autora.
A determinação judicial não foi cumprida, porque não foram juntados os documentos requeridos.
Assim, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita requerido pela parte autora.
No mais, também não foi juntada a procuração específica.
A exigência de procuração específica para o feito advém da cautela após notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dado o reiterado ajuizamento de diversas ações de comuns características, quais sejam; mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto, distribuição por mesmos advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo, ajuizadas contra instituições financeiras, características estas definidas no Comunicado CG n° 02/2017, expedido pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPED) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assim sendo, após constatação de que o presente feito compartilha das especificidades descritas no comunicado suprarreferido, por observância às recomendações nele constantes, foi oportunizada a comprovação da ciência inequívoca da parte autora acerca do ajuizamento do feito, entretanto, o procurador da parte autora se limitou a indicar o instrumento de mandato anteriormente juntado.
Ressalta-se que a exigência de apresentação de procuração específica com firma reconhecida por autenticidade é medida simples de ser efetuada pela parte, e a providência objetiva excluir a hipótese de litigância predatória, eis quea litigiosidade em massa impacta diretamente a rotina de trabalho e organização dos serviços prestados pelas unidade judiciais, haja vista o descomunal volume de distribuições efetuadas pelo mesmo patrono, que, por sua vez, revestem-se das similitudes referidas no comunicado expedido pelo NUMOPED.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO Apelação Ação ordinária Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC Inadmissibilidade Hipótese em que o patrono constituído pelo apelante patrocina inúmeras ações com as mesmas características, em que se pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o pagamento de indenização Aplicação das recomendações previstas no Comunicado CG nº 02/2017 que autoriza a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida Inteligência do artigo 139, incisos III, VIII e IX, do CPC Determinação que poderia ser facilmente cumprida pela parte ou por seu advogado Descumprimento que se revelou injustificado Caracterizada ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sentença mantida Condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10209832020218260405 SP 1020983-20.2021.8.26.0405, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022).
Indenização.
Determinação de juntada de procuração com reconhecimento de firma.
Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e IV, do CPC).
Exigência que, no caso concreto, atende à prática recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Demandas Repetitivas NUMOPED.
Fundada suspeita de fraude ou atuação abusiva perante o Poder Judiciário.
Precedentes envolvendo o mesmo advogado.
Exigência que pode ser facilmente cumprida e cuja impossibilidade sequer fora levantada no recurso de apelação.
Extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10244244920198260576 SP 1024424-49.2019.8.26.0576, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/05/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020).
Ao se determinar a emenda da petição inicial foram indicadas especificamente as providências a serem tomadas, mas a determinação não foi cumprida e o parágrafo único do artigo 321 do CPC estabelece que, não cumprida a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial será ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I. -
23/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:20
Indeferida a petição inicial
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14/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 05:14
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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