TJSP - 1004395-90.2023.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silmara Cristina Naves Chittero (OAB 402224/SP) Processo 1004395-90.2023.8.26.0073 - Inventário - Herdeiro: Jose Airton Dantas, José Eniel Dantas -
Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 1/6, dos bens deixados pelo falecimento de MARIA IZAURA DANTAS , com a atribuição aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros, omissões, engano ou direitos de terceiros em especial os da Fazenda Pública.
O formal de partilha poderá ser extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013.
O documento supra também poderá ser expedido(a), após as seguintes providências: a) recolhimento da taxa relativa ao código 130-9, na guia F.E.D.T.J., consoante provimento 833/2004; Observe-se que o item a deverá ser cumprido somente pelas partes não beneficiárias da gratuidade judiciária.
A autenticação prevista no art. 54 das NCGJ deve ser substituída pela autenticação feita pelo próprio Oficial de Registro à vista dos autos na internet.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se Formal de Partilha, de acordo com o Provimento nº CG 14/2020 (DJE 09/06/2020 fls.32/33).
Deverão ser emitidos termos de abertura e encerramento, bem como a senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião.
Após assinados e liberados nos autos, a parte interessada deverá ser intimada para que providencie a remessa por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato.
Arquivem-se, em 45 dias, independentemente de nova intimação, na falta destas providências.
Tratando-se de Arrolamento, no ato do registro, a manifestação da Fazenda será solicitada pelo Registro de Imóveis competente, conforme legislação instituidora e regulamentadora da cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo: Lei n° 10.705/00, alterada pela Lei n° 10.992/01; Decreto n° 46.655/02; Portaria CAT n° 15/03, alterada pela Portaria CAT n° 29/11, bem como as certidões federais e municipais negativas para comprovação de inexistência de débitos.
O Formal de partilha poderá ser expedido de acordo com o Provimento nº CG 14/2020 (DJE 09/06/2020 fls.32/33).
Emita-se o termo competente, bem como a senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião.
Após assinados e liberados nos autos, a parte interessada deverá ser intimada para que providencie a remessa por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato.
P.
I. -
25/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:35
Deliberada da partilha
-
25/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silmara Cristina Naves Chittero (OAB 402224/SP) Processo 1004395-90.2023.8.26.0073 - Inventário - Herdeiro: Jose Airton Dantas, José Eniel Dantas - V.
Processe-se pelo rito de arrolamento sumário.
Defiro a justiça gratuita.
Nomeio para o cargo de inventariante o(a) requerente JOSE ENIEL DANTAS , independentemente de compromisso.
TRAGA A Certidão de inexistência de testamento do autor da herança, tendo em vista o Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça, a qual poderá ser obtida através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/, Prazo 20 dias, podendo ser prorrogado, automaticamente e independentemente de nova deliberação, por mais 20 dias, a requerimento da parte.
O processo deverá voltar à conclusão somente após o cumprimento de todas estas determinações, ficando consignado que outros eventuais requerimentos que vierem a ser formulados pela parte nesse interregno somente serão apreciados após o retorno dos autos.
Deixando o(a) inventariante de atender as diligências no prazo estabelecido, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação, o que deve ser observado pela serventia independentemente de nova determinação judicial.
Int. -
24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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