TJSP - 1001770-98.2022.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 11:02
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/12/2023 13:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/12/2023 13:27
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2023 13:20
Documento Juntado
-
07/12/2023 09:59
Contrarrazões Juntada
-
14/11/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 10:53
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:57
Apelação/Razões Juntada
-
25/08/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandra Maira Aio Cerezer (OAB 208890/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) Processo 1001770-98.2022.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Carlos Aio - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e débito c.c. perdas e danos ajuizada por BENEDITO CARLOS AIO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que existe um contrato de empréstimo realizado em 7/2/2022, no valor de R$ 13.706,00, o que ocasionou restrição em seu nome.
Informou que referido empréstimo foi realizado sem a sua autorização.
Requereu o cancelamento do contrato, bem como a condenação do requerido no pagamentos dos danos morais.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido às págs. 16/17, a saber: "Diante das considerações tecidas pelo autor em sua petição inicial no sentido de que desconhece a origem dos débitos e, tendo em vista os conhecidos prejuízos que podem advir à parte em razão da prática de inscrição de seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito, com fulcro nos artigos 300 e 305, do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão provisória das restrições existentes no CPF do autor (documento de pág.10), junto ao SERARA e ao SCPC- Órgãos de Proteção ao Crédito, referentes aos débitos indicados pela requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, valor de R$ 13.706,25".
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação às págs. 26/50.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, rebateu as assertivas da exordial, ressaltando que o contrato trata de uma portabilidade de crédito, o qual foi formalizado, autorizado e assinado pelo autor, sem apresentar indícios de fraude.
Salientou que o valor é pago pela instituição financeira originária.
Pleiteou pela improcedência da demanda.
Houve réplica às págs. 88/92.
Instados a especificarem provas (págs. 99/100), o autor apresentou manifestação à pág. 103 e o requerido quedou-se inerte (pág. 104).
O feito foi saneado, oportunidade em que se determinou a realização de prova grafotécnica (págs. 105/106).
Veio aos autos o laudo pericial (págs. 122/143), acerca do qual as partes apresentaram manifestações às págs. 149/152. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cabível e oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao autor, ante a apresentação dos documentos necessários para tanto, não sendo apresentado pelo impugnante, a devida contraprova.
Não há outras questões preliminares a serem dirimidas.
Presente os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A controvérsia cinge-se na autenticidade da assinatura da autora constante no contrato de empréstimo de págs. 71/77.
Para a verificação dos fatos, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura questionada não apresenta analogia gráfica com a ofertada pelo autor: Considerando, que as assinaturas apostas nos documentos questionados não correspondem aos padrões de grafia reconhecidamente de autoria do Sr.
Benedito Carlos Aio em nenhum dos elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, resta concluído que: AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS SÃO FALSAS. (destaquei).
Portanto, quem cometeu o ato falho foi a instituição financeira requerida, pois celebrou o empréstimo, deixando-se levar por terceira pessoa, que apresentou os documentos e dados da requerente.
Sendo assim, o requerido deve ser responsabilizado pela falta de cautela e verificação da pessoa que apostou a assinatura, sendo um risco inerente da atividade.
Com isso, deve ser reconhecido que o autor não realizou o aludido empréstimo.
Ressalto que, em relação a eventual valor depositado em conta do autor, deverá ser restituído, podendo ser feitas as devidas compensações.
Por certo que o requerente sofreu um transtorno anormal, sendo cobrado por algo que não deu causa, tendo direito ao dano moral indenizado.
Para os casos como o em análise, não há necessidade de prova de ter a requerente sofrido qualquer constrangimento em razão do equívoco causado.
Porém, o valor da indenização, entre os critérios estão: não aceitação de indenização meramente simbólica, evitar o enriquecimento injusto, observar a gravidade e as peculiaridades do caso, tentar o julgador encontrar uma harmonização da indenização em casos semelhantes e atentar ao contexto econômico do país.
Para o caso em tela, observo que uma quantia muito alta representaria, sem dúvida alguma, um enriquecimento ilícito.
Dentre todos os critérios mencionados, entendo que esta faz jus a uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além de ter a certeza de que o negócio jurídico não foi realizado entre as partes, sendo inexigíveis quaisquer débitos dele decorrente.
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, cancelar o contrato bancário de págs. 71/77, devendo essa obrigação ter aplicação imediata, restando confirmada a tutela antecipada.
Saliento que a restituição por parte do autor daquilo que eventualmente foi depositado a seu favor, sofrerá apenas a correção monetária e poderá ser afetada, se caso, pelo instituto da compensação.
Condeno, no mais, o requerido ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir desta data.
Em virtude da sucumbência, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre a condenação.
Defiro o levantamento dos honorários periciais.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. -
24/08/2023 11:11
Documento Juntado
-
24/08/2023 11:11
Documento Juntado
-
24/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 20:45
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2023 14:50
Conclusos para Sentença
-
15/07/2023 01:01
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:54
Petição Juntada
-
20/06/2023 13:33
Petição Juntada
-
19/06/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 12:15
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 10:30
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
15/06/2023 10:30
Petição Juntada
-
31/05/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 10:52
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 10:01
Certidão de Cartório Expedida
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29/05/2023 16:48
Petição Juntada
-
25/05/2023 10:47
Documento Juntado
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24/05/2023 13:54
Petição Juntada
-
24/05/2023 10:43
Documento Juntado
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18/05/2023 17:35
Documento Juntado
-
08/05/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 10:51
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:25
Certidão de Cartório Expedida
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23/01/2023 11:41
Especificação de Provas Juntada
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16/12/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2022 00:46
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:05
Ofício Juntado
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12/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:45
Réplica Juntada
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29/11/2022 12:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/11/2022 03:16
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2022 13:40
Remetido ao DJE
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22/11/2022 12:43
Documento Juntado
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22/11/2022 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2022 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2022 19:51
Contestação Juntada
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31/10/2022 14:55
AR Positivo Juntado
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24/10/2022 18:17
Petição Juntada
-
21/10/2022 16:46
Carta Expedida
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21/10/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2022 10:34
Remetido ao DJE
-
20/10/2022 09:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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