TJSP - 1006014-50.2023.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:22
Expedição de documento
-
11/02/2025 01:37
Publicação
-
10/02/2025 09:05
Remetidos os Autos
-
10/02/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:34
Conclusos
-
06/02/2025 14:25
Conclusos
-
06/02/2025 14:24
Expedição de documento
-
06/02/2025 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/02/2025 01:37
Publicação
-
31/01/2025 00:10
Remetidos os Autos
-
30/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:14
Conclusos
-
29/01/2025 11:28
Expedição de documento
-
19/11/2024 01:52
Publicação
-
18/11/2024 09:06
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 07:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/11/2024 10:59
Conclusos
-
01/11/2024 14:11
Expedição de documento
-
23/10/2024 15:21
Petição Juntada
-
15/10/2024 01:45
Publicação
-
14/10/2024 09:06
Remetidos os Autos
-
14/10/2024 07:21
Julgada Procedente a Ação
-
08/10/2024 13:27
Conclusos
-
08/10/2024 13:24
Expedição de documento
-
13/09/2024 03:05
Documento Juntado
-
05/09/2024 10:59
Documento Juntado
-
04/09/2024 12:08
Expedição de documento
-
19/08/2024 15:25
Ato ordinatório
-
19/08/2024 08:46
Petição Juntada
-
02/08/2024 01:39
Publicação
-
01/08/2024 13:36
Remetidos os Autos
-
01/08/2024 13:05
Ato ordinatório
-
01/08/2024 13:03
Documento Juntado
-
01/08/2024 13:03
Documento Juntado
-
01/08/2024 13:03
Documento Juntado
-
18/07/2024 01:36
Publicação
-
17/07/2024 09:07
Remetidos os Autos
-
17/07/2024 07:41
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 17:38
Conclusos
-
16/07/2024 15:11
Conclusos
-
22/05/2024 10:30
Petição Juntada
-
16/05/2024 01:29
Publicação
-
15/05/2024 10:36
Remetidos os Autos
-
15/05/2024 09:21
Ato ordinatório
-
15/05/2024 09:20
Mandado devolvido
-
30/04/2024 17:15
Expedição de documento
-
30/04/2024 09:55
Ato ordinatório
-
18/04/2024 09:51
Petição Juntada
-
18/04/2024 01:34
Publicação
-
17/04/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
17/04/2024 10:57
Ato ordinatório
-
17/04/2024 10:53
Documento Juntado
-
17/04/2024 10:53
Documento Juntado
-
18/03/2024 08:46
Petição Juntada
-
20/02/2024 01:30
Publicação
-
19/02/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
19/02/2024 07:57
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 15:24
Conclusos
-
09/02/2024 12:00
Conclusos
-
04/02/2024 02:05
Ato ordinatório
-
22/01/2024 09:05
Petição Juntada
-
13/12/2023 01:52
Publicação
-
12/12/2023 13:36
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 12:22
Ato ordinatório
-
01/12/2023 08:05
Documento Juntado
-
17/11/2023 12:49
Documento Juntado
-
16/11/2023 20:27
Expedição de documento
-
14/11/2023 16:15
Expedição de documento
-
13/11/2023 01:45
Publicação
-
10/11/2023 10:35
Remetidos os Autos
-
10/11/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:39
Conclusos
-
08/11/2023 11:37
Documento Juntado
-
08/11/2023 11:37
Documento Juntado
-
02/10/2023 13:35
Petição Juntada
-
01/09/2023 01:41
Publicação
-
31/08/2023 09:08
Remetidos os Autos
-
31/08/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:38
Conclusos
-
29/08/2023 15:39
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:08
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pinto Nieto (OAB 166178/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 214005/SP) Processo 1006014-50.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudemir Guerim -
Vistos. 1.
Considerando que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, não se podendo olvidar que a Justiça é sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, porquanto, direta ou diretamente, todos pagam impostos, e a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, concedo ao autor o prazo de até 15 (quinze) dias para informar/comprovar a atual renda auferida mensalmente, juntar a última declaração (com descrição de bens) apresentada à Receita Federal, as faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses e os extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses, após o que será apreciado o requerimento de justiça gratuita ou, alternativamente, deverá recolher a taxa judiciária (de R$ 287,57) e as custas citatórias (de R$ 31,35 para carta). 2.
Considerando que somente com a instrução processual e instuaração do contraditório será possível constatar o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa-suplicada com as quais acena o autor, e diante da ausência do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo caso a tutela jurisdicional perseguida seja obtida apenas ulteriormente, denego, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória de urgência pleiteada.
Int. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:32
Conclusos
-
24/08/2023 09:32
Documento Juntado
-
23/08/2023 15:52
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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