TJSP - 0003020-23.2022.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:31
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 21:54
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natálie Stefânia Terciotti Orsi (OAB 215360/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 0003020-23.2022.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Unibanco S/A, Vania Soares da Silva -
Vistos.
Fls. 94/105: Trata-se de impugnação apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A., no incidente de cumprimento definitivo de sentença instaurado por VÂNIA SOARES DA SILVA.
Alega a parte executada, em síntese, que há excesso de execução, pois a exequente busca o recebimento dos mesmos valores cobrados, a título de conversão em perdas e danos, inclui o valor do contrato de financiamento (que nunca pagou qualquer parcela), além do valor de compra de um apartamento, que alega não ter conseguido financiamento por estar com seu nome negativado, mas não junta qualquer indício do que alega.
Entende que excluídas todas as cobranças em nome da autora impugnada e efetuada a transferência do veículo, não há que se falar em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista que não subsiste qualquer dano de ordem material comprovado nos autos, tampouco lucros cessantes; que os valores pleiteados não possuem amparo fático ou jurídico; que não há lucros cessantes, pois inexiste título executivo, nem perdas e danos.
Requer o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 506.409,97, bem como a remessa dos autos à contadoria do juízo.
Depositou em juízo o valor de R$ 518.409,97.
Intimada, a parte exequente sustentou que o executado não juntou demonstrativo do débito atualizado, o que deve levar à rejeição liminar da impugnação; sustentou, também, que a defesa não pode se dar em relação a fatos anteriores à sentença da ação de liquidação, ação em que o banco não se manifestou em nenhum momento.
Afirma que o cálculo está em consonância com a sentença, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada. É o relatório.
Decido.
O artigo 525, do Código de Processo Civil prevê as matérias que podem ser alegadas pelo executado por meio da impugnação ao cumprimento de título executivo judicial.
Assim,no que diz respeitoà questão invocada pelo executado, qual seja, o excesso de execução, a impugnação apresentada pode ser conhecida, ante o que dispõe o artigo 525, do Código de Processo Civil, mas, no mérito, não comporta acolhimento.
Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida nos autos de conhecimento de n. 000918-92.2003.8.26.0650, em que o banco ora executado se comprometeu a dar baixa nos contratos de números 8213561 e 866554-0, e em todo e qualquer registro vinculado ao contrato reconhecidamente inexigível (fls. 111/112 dos autos n. 0004449-64.2018.8.26.0650).
A autora ingressou com incidente de cumprimento de obrigação de fazer, a qual tramitou sob o n. 0004449-64.2018.8.26.0650, e, diante do descumprimento da obrigação pelo banco, a ação se converteu em liquidação por perdas e danos.
A autora alegou que, a despeito do acordo, seu nome consta vinculado ao veículo de placas LCO 8759, que desconhece; que seu nome foi protestado por dívidas de IPVA, DPVAT, Licenciamento e demais encargos; e ainda, que a restrição impediu obtenção de financiamento junto ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida, além de causar danos materiais e morais que perduram desde o trânsito em julgado da sentença referida.
O banco foi intimado para se manifestar acerca dos pedidos de liquidação, mas permaneceu inerte, sobrevindo sentença para reconhecer que a autora é titular de crédito da quantia de R$ 322.354,20 (trezentos e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir de 01/03/2021 (fls. 82/83).
Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da liquidação.
A sentença de liquidação transitou em julgado em 07/12/2021, sem interposição de recursos (fls. 84).
Pois bem.
Como se vê, a alegação da parte executada de ausência de título executivo é descabida, uma vez que os valores pleiteados pela parte exequente foram previamente liquidados em sentença, e, nos autos da respectiva liquidação, a instituição financeira deixou de apresentar defesa e impugnação.
A sentença de liquidação é, portanto, título executivo hábil, mormente porque expressa o valor líquido e certo da dívida ora cobrada.
Observa-se, que, em verdade, o banco pretende a discussão inoportuna de matérias de mérito, as quais não foram feitas no momento adequado e sinalizado para tal.
Assim, considerando que, na ação executiva, a pretensão é ver satisfeito o crédito expresso em um título executivo há o título e este deve ser observado e cumprido.
No mais, considerando que não foi feito o pagamento de forma voluntária e o depósito feito pelo banco somente ocorreu para fins de garantia, incide sobre o débito a multa de 10%, e os honorários advocatícios de 10%, como dispõe o art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,REJEITO A IMPUGNAÇÃOoferecida por ITAÚ UNIBANCO S.A., no incidente de cumprimento definitivo de sentença instaurado por VÂNIA SOARES DA SILVA.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois, nos termos da Súmula 519 do STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
No mais, tendo em vista que o cálculo da parte exequente está correto a fls. 120 está correto, escoado o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente à integralidade dos valores depositados a fls. 106.
Após o levantamento, a parte exequente deverá acostar aos autos memória de cálculo atualizada, descontado do débito total os valores efetivamente levantados, bem como se manifestar em termos de prosseguimento.
No mais, dou por prejudicados os pedidos formulados nas folhas sigilosas, já que houve depósito de valores nos autos, e o cálculo do débito deverá ser refeito.
Entranhem-se as referidas petições.
Int. -
23/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2003
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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