TJSP - 1007511-03.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 06:09
Publicação
-
28/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:41
Expedição de documento
-
28/06/2024 09:19
Documento Juntado
-
19/06/2024 00:33
Documento Juntado
-
05/06/2024 10:44
Expedição de documento
-
05/06/2024 10:44
Expedição de documento
-
05/06/2024 02:41
Expedição de documento
-
03/06/2024 22:29
Publicação
-
03/06/2024 12:39
Remetidos os Autos
-
03/06/2024 11:02
Ato ordinatório
-
29/05/2024 16:49
Expedição de documento
-
29/05/2024 16:48
Ato ordinatório
-
22/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:27
Petição Juntada
-
19/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:43
Petição Juntada
-
17/04/2024 07:25
Publicação
-
16/04/2024 12:43
Remetidos os Autos
-
16/04/2024 12:28
Homologação de Transação
-
15/04/2024 14:27
Conclusos
-
08/04/2024 16:06
Petição Juntada
-
08/04/2024 14:04
Petição Juntada
-
05/04/2024 14:24
Documento Juntado
-
28/03/2024 20:31
Publicação
-
26/03/2024 00:49
Remetidos os Autos
-
25/03/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:11
Conclusos
-
14/03/2024 15:05
Petição Juntada
-
12/03/2024 08:20
Publicação
-
11/03/2024 00:51
Remetidos os Autos
-
08/03/2024 15:56
Expedição de documento
-
08/03/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:05
Conclusos
-
07/03/2024 16:16
Petição Juntada
-
28/02/2024 19:15
Publicação
-
27/02/2024 00:52
Remetidos os Autos
-
26/02/2024 20:34
Documento Juntado
-
26/02/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 13:37
Conclusos
-
23/02/2024 11:55
Petição Juntada
-
22/02/2024 08:21
Publicação
-
21/02/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
20/02/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:31
Conclusos
-
16/02/2024 11:06
Petição Juntada
-
15/02/2024 12:26
Expedição de documento
-
15/02/2024 12:25
Ato ordinatório
-
15/02/2024 10:36
Petição Juntada
-
15/02/2024 06:03
Publicação
-
12/02/2024 00:55
Remetidos os Autos
-
09/02/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 13:01
Conclusos
-
08/02/2024 17:55
Petição Juntada
-
08/02/2024 15:39
Remetidos os Autos
-
08/02/2024 15:39
Remetidos os Autos
-
08/02/2024 14:49
Expedição de documento
-
08/02/2024 14:49
Ato ordinatório
-
08/02/2024 11:25
Petição Juntada
-
24/01/2024 07:28
Remetidos os Autos
-
22/01/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 11:52
Conclusos
-
17/01/2024 15:07
Petição Juntada
-
16/01/2024 11:31
Expedição de documento
-
16/01/2024 11:31
Ato ordinatório
-
15/01/2024 10:15
Petição Juntada
-
09/01/2024 16:05
Petição Juntada
-
14/12/2023 02:36
Publicação
-
13/12/2023 00:51
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:11
Conclusos
-
11/12/2023 17:22
Petição Juntada
-
11/12/2023 11:38
Expedição de documento
-
11/12/2023 11:38
Ato ordinatório
-
11/12/2023 10:55
Petição Juntada
-
01/12/2023 01:51
Publicação
-
30/11/2023 05:37
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:39
Conclusos
-
28/11/2023 15:06
Petição Juntada
-
17/11/2023 23:40
Documento Juntado
-
01/11/2023 12:28
Mandado devolvido
-
01/11/2023 12:28
Documento Juntado
-
30/10/2023 08:30
Publicação
-
27/10/2023 12:37
Remetidos os Autos
-
27/10/2023 11:07
Ato ordinatório
-
17/10/2023 23:54
Expedição de documento
-
17/10/2023 19:27
Expedição de documento
-
28/09/2023 07:14
Publicação
-
27/09/2023 12:36
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 12:00
Conclusos
-
25/09/2023 13:46
Petição Juntada
-
14/09/2023 06:21
Publicação
-
13/09/2023 00:53
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:53
Conclusos
-
08/09/2023 13:26
Petição Juntada
-
30/08/2023 06:33
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Maria Pissinato Dela Terra Rodrigues (OAB 324892/SP) Processo 1007511-03.2023.8.26.0624 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Gabriela Camargo Rodrigues -
Vistos.
Considerando-se a nomeação de fl 08/10 e a falta de sinais de capacidade econômica da autora, lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se, assim como a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Como cabe ao Juízo verificar o objeto e equilíbrio da partilha, e que uma eventual decisão judicial ou consensual deve partir de premissas jurídicas e fáticas bem delineadas, com relação a todos os capítulos do pedido, nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a inicial, providenciando a juntada aos autos da matrícula do imóvel mencionado ou documento qu revele posse suscetível de partilha De mais a mais,, não há como ultrapassar por vontade das partes o limite de direito que existe em seu patrimônio, sendo que, tratando-se de imóvel financiado, a fim de ter direito aquisitivo a tais bens, deve-se continuar a pagar as respectivas prestações, não podendo o Juízo acolher uma "gaveta" eventual e futura de cessão de direitos contratuais a incógnito terceiro, sem anuência da financiadora, cumprimento do artigo 299, do CPC e com violação ao depósito fiel.
De toda sorte, há um saldo de prestações pagas e um devedor dívida - a partilhar-, e não um imóvel que é da propriedade alheia, ou seja, da CEF (fl. 03), nos termos do artigo 22, da Lei 9514/97 (jura novit curia), com o que alteração nesses aspectos do devedor obriga, quando menos, comunicação a aceitação da mudança pelo credor (CC- 2002, Artigo 299), pelo que, adeque-se ao limite do direito, notando-se a coerência logística que deve haver entre os termos da petição inicial, e que, de positivo, para partilha: há o saldo das prestações pagas do(s) financiamento(s) na constância da entidade familiar até a data de separação de fato, que deve restar bem CLARA.
O mesmo se aplica a veículos financiados.
Em reforço: UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA Sentença que julgou procedente em parte pedido de partilha de bem imóvel, bens móveis e benfeitorias na constância da União Estável Imóvel financiado adquirido no período da União Estável Partilha que deve ser proporcional às parcelas pagas em relação ao valor total atualizado do imóvel Necessidade de apuração em liquidação de sentença do valor da entrada, quantas prestações e respectivos valores foram quitados na constância da união estável, calculando qual percentual que este montante representa ao valor total atualizado do imóvel, fazendo cada parte jus à metade deste percentual Bens móveis Reforma para inserir na partilha os bens não controvertidos e admitidos pela requerida em Contestação e em fase de produção de provas Benfeitorias Manutenção da divisão delineada pelo juízoa quo Sentença parcialmente reformada Recurso provido em partes(TJSP; Apelação Cível 1034681-18.2020.8.26.0506; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) Outrossim, quanto aos bens que, em tese, guarneceriam a residência do ex-casal, são singelamente mencionados a fl 04, sem possibilidade de distinção de suas características com outros de mesma espécie e natureza, com o que, se o caso, de serem individualizados e minimamente provada e descrita sua aquisição na constância da união, por meio da apresentação de notas fiscais-outros documentos, estado de conservação, sinais que os tornem, quando menos determináveis, nos termos do artigo 104, II, do CC-2002 - pena de sua eventual partilha ser remetida às vias próprias de discussão (CPC, artigo 320).
Deverá ainda, informar o valor do veículo que pretende partilhar, juntando aos autos avaliação pela Tabela Fipe.
Prazo de 15 dias, pena das cominações cabíveis, as quais dizem com a exclusão da partilha de bens com dimensão de direitos não melhor definidas ou definíveis por aqui.
Intime-se. -
29/08/2023 00:55
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:17
Conclusos
-
25/08/2023 12:45
Petição Juntada
-
25/08/2023 10:41
Expedição de documento
-
25/08/2023 10:40
Ato ordinatório
-
24/08/2023 09:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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