TJSP - 1501605-63.2022.8.26.0024
1ª instância - Saf de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 21:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 06:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 12:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 09:57
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Varandas Martos (OAB 300936/SP), Larissa Rodrigues Nogueira (OAB 461291/SP) Processo 1501605-63.2022.8.26.0024 - Execução Fiscal - Exectdo: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, Eunice Maria Pinto -
Vistos.
Em relação ao depósito de fls. 77, considerando a manifestação do exequente, determino seu levantamento em favor da executada, devendo a universidade executada apresentar formulário para expedição de MLE, modelo disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx.
Apresente, o exequente, o valor atualizado das taxas de remoção de lixo.
Após, intime-se a executada Universidade de São Paulo, nos termos do artigo 535 do CPC, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou efetuar o pagamento.
A executada Eunice Maria Pinto alega impenhorabilidade do valor constrito em conta poupança (fls. 54).
Manifestação da exequente às fls. 80.
Defende a regularidade da penhora. É a síntese.
DECIDO.
Pretende a executada desconstituir penhora de valores, em razão de sua impenhorabilidade.
Como se sabe, dispõe o artigo 833 do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]" Em que pese comprovado que houve bloqueio de conta poupança, a executada também trouxe aos autos demonstrativo de utilização da conta (fls. 61), e não restou evidente que suposta poupança realmente é utilizada para esse fim, visto que há situações nas quais o correntista se utiliza da poupança como verdadeira conta corrente, efetuando pagamento, saques, transferências e investimentos, circunstância em que a proteção legal pode ser afastada, tendo em vista o não atendimento da função social.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.370 - DF (2017/0210494-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : M L DE C ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO : HOSPITAL SÃO FRANCISCO ADVOGADO : LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL E OUTRO(S) - DF029244 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO - M LO DE C interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movido por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE LTDA - HOSPITAL SÃO FRANCISCO, que manteve a penhora do valor encontrando na sua conta poupança.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BACEN JUD.
CONTA-POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO (...) A irresignação não merece prosperar.
A turma julgadora do e.
TJDFT, após análise dos autos, concluiu que o recorrente/executado M LO DE C utiliza sua conta poupança como conta corrente, afastando assim, a regra da impenhorabilidade. (...) Na presente demanda, verifica-se que a penhora on line recaiu sobre a conta-poupança mantida no Banco Itaú, de titularidade do agravante-executado (fl. 12).
Da movimentação bancária do agravante-devedor, percebe-se claramente que a conta é utilizada não como conta-poupança, mas verdadeira conta-corrente, pois nela o agravante-executado movimenta valores, realiza saques e debita compras.
De fato, a partir dos elementos que instruíram o recurso, inexistem razões para desconstituir a penhora realizada, haja vista que a conta-poupança de titularidade do agravante-devedor revela-se verdadeira fonte de operações típicas de conta-corrente, assumindo características desta última. [...] Portanto, configurado o desvirtuamento da conta-poupança para conta-corrente, aplica-se o entendimento acima exposto, quanto à possibilidade de penhora, sem implicar violação ao art..833, inc.
X, do CPC (e-STJ, fls. 938/939) Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg.
Tribunal a quo, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (...) Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (Ministro MOURA RIBEIRO, 05/10/2017) (grifei).
Do extrato da conta verifica-se que a executada realizou diversos saques e pagamentos, em curto intervalo de tempo (10/07, 27/07, 04/08), operações típicas de conta corrente, que não se coadunam com as características próprias da poupança.
Além disso, é cediço que a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor.
Ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral.
Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou benefício previdenciário.
A situação não se confunde com a do artigo 833, IV, do NCPC, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor.
Como ensina Ernane Fidélis dos Santos: "Assim, a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora.
Muito comum é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária.
A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se em simples numerário, e, em conseqüência, penhorável" (Curso de Processo Civil, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 1987, p. 143/144).
Note-se que a redação do art. 835, I, do NCPC é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência.
A acolher a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais.
Esta é a orientação traçada pelo E.
TJSP: Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador 'a quo', não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que, como depósito, despem-se de seu caráter alimentar.
As verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento das obrigações assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. (AI 7.129.735 9, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. 14/3/07).
De se notar também que a executada não fez prova que a verba à disposição em sua conta bancária corresponde exclusivamente a alguma das hipóteses do inciso IV do art. 833 do CPC.
Ao contrário, o extrato demonstra crédito anterior na conta, de origem não comprovada (R$ 820,00, em 07/08, "cred ted").
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial segundo o qual a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, é excepcionado se demonstrado abuso de direito do executado.
Trata-se, no presente caso, de execução fiscal em que a executada foi citada em 25/04/2023 (fls. 42) e não ofereceu bens em substituição nem tampouco ofereceu proposta de parcelamento dos valores devidos, tudo em desprestígio do crédito e do título judicial formado, o que evidentemente demonstra abuso do direito para se esquivar do seu mister de pagar a dívida.
Não comprovado, portanto, tratar-se de hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, a penhora merece permanecer rígida.
Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio de valores da executada Eunice Maria Pinto.
Int. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
10/08/2023 05:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 13:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/06/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2023 13:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/04/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2022 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2022 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2022 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2022 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2022 04:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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