TJSP - 1004217-45.2023.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004217-45.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Laelson Santos de Deus - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
Vistos.
Expeça-se mandado para levantamento do depósito de fls. 647, no valor de R$20.764,45 em favor do requerente e do depósito de 648, no valor de R$2.076,44, em favor do patrono do autor, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo para recurso desta decisão.
Cumpra-se observando-se a ordem cronológica de cumprimento das guias.
Observe-se os formulários de fls. 653 e 654.
Por fim, intime-se a parte requerida, por carta com prazo de 60 dias, para recolher as custas iniciais, correspondente a 1% do valor atualizado da causa (art. 4º, I, Lei Estadual 11.608/03), em razão da sucumbência estabelecida na sentença, pois tais verbas são devidas ao Estado, uma vez que à parte requerente foi concedido o benefício da gratuidade de Justiça, observando os valores mínimos e máximos de 5 (cinco) e 3000 (três mil) UFESPs, respectivamente.
Intime-se. - ADV: RICARDO CHIQUITO ORTEGA (OAB 70527/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP) -
02/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004217-45.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Laelson Santos de Deus - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos da segunda instância.
No mais, em razão do trânsito em julgado, havendo interesse, deverá a parte dar início a fase de cumprimento de sentença, por meio do peticionamento eletrônico, instruindo-o com: (i) a sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, exceto na hipótese de execução provisória; (iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; (iv) outras peças processuais que o exequente considere necessárias; (v) procurações das partes; (vi) taxa postal, na hipótese do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, juntamente como peças que comprovem o último endereço válido da parte ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC; (vii) minuta de edital e recolhimento de custas de publicação, no caso previsto art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC.
A juntada de tais peças é dispensada em se tratando de processo digital.
O procedimento a ser adotado pelo advogado, consoante Comunicado CG nº 438/2016, é o seguinte: "No portal E-SAJ escolher a opção 'Petição Intermediária de 1º Grau', categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso: '156 - Cumprimento de Sentença' ou '157 - Cumprimento Provisório de Sentença' ou '12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública'." Ao avançar, surgirá a tela "Cadastrar partes e/ou advogados".
Nesta tela, deverá o advogado marcar o nome do exequente e selecionar o tipo de participação "exequente".
Deverá também marcar o nome do executado e selecionar o tipo de participação "executado".
Por fim, deverá declarar que as informações correspondem aos dados de TODAS AS PARTES do requerimento (exequente e executado).
Quando da instauração do cumprimento de sentença, não sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita, em razão das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, deverá recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO CHIQUITO ORTEGA (OAB 70527/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP) -
19/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/04/2025 11:09
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
25/04/2025 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 18:13
Contrarrazões Juntada
-
11/04/2025 18:37
Contrarrazões Juntada
-
31/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:28
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 19:18
Apelação/Razões Juntada
-
24/03/2025 06:41
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:30
Apelação/Razões Juntada
-
10/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:26
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 17:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 16:47
Embargos de Declaração Juntados
-
24/02/2025 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 14:15
Julgada improcedente a ação
-
13/02/2025 00:10
Petição Juntada
-
11/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:10
Petição Juntada
-
10/02/2025 17:06
Alegações Finais Juntadas
-
06/02/2025 17:32
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
03/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:32
Petição Juntada
-
19/12/2024 16:32
Petição Juntada
-
19/12/2024 16:05
Petição Juntada
-
19/12/2024 03:36
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:07
Petição Juntada
-
02/12/2024 16:35
Petição Juntada
-
15/11/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:26
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:00
Documento Sigiloso Juntado
-
13/11/2024 15:58
Documento Sigiloso Juntado
-
13/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:03
Petição Juntada
-
21/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 06:53
Petição Juntada
-
02/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 10:59
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:04
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 23:20
Petição Juntada
-
07/08/2024 10:16
Certidão de Intimação Expedida
-
25/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 09:14
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:14
Petição Juntada
-
26/06/2024 12:55
Certidão de Intimação Expedida
-
06/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 16:00
Petição Juntada
-
24/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:17
Pedido de Prazo Juntada
-
23/04/2024 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:26
Certidão de Intimação Expedida
-
11/04/2024 13:21
Petição Juntada
-
04/04/2024 16:04
Petição Juntada
-
25/03/2024 16:24
Petição Juntada
-
20/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 07:55
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:23
Petição Juntada
-
15/03/2024 17:58
Pedido de Prazo Juntada
-
15/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:23
Petição Juntada
-
21/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:21
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 19:21
Petição Juntada
-
05/02/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:22
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 12:03
Petição Juntada
-
31/01/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 02:50
Petição Juntada
-
12/12/2023 18:02
Petição Juntada
-
01/12/2023 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 14:01
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:48
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2023 18:09
Petição Juntada
-
29/11/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:58
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 02:10
Petição Juntada
-
18/11/2023 01:42
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 17:40
Petição Juntada
-
16/11/2023 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
16/11/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 12:24
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:43
Pedido de Prazo Juntada
-
24/10/2023 15:22
Certidão de Intimação Expedida
-
09/10/2023 15:27
Petição Juntada
-
26/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:23
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 06:02
Petição Juntada
-
04/09/2023 21:40
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Chiquito Ortega (OAB 70527/SP), Leonardo Reich (OAB 67386/RS) Processo 1004217-45.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laelson Santos de Deus - Reqdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.
Pois bem.
Inicialmente, afasto a prescrição suscitada em matéria preliminar.
Isso porque o negócio jurídico firmado entre as partes é contrato de trato sucessivo, renovando-se mensalmente com a cobrança das parcelas.
Logo, havendo descontos mensais ativos no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em escoamento do direito de ação ou do próprio direito da parte.
Portanto, ausente a hipótese de prescrição.
No mais, as partes encontram-se regularmente representadas.
De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo.
O litígio limita-se à validade dos contrato impugnados pela parte autora, bem como à ocorrência de danos morais anunciados na exordial, estes portanto os pontos controvertidos.
Defiro a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA requerida pela parte autora (fls 169), a fim de se aferir a autenticidade ou não das assinaturas do autor apostas aos contratos de fls. 92/155.
Nomeio para tanto a perita JULIA BUCI.
Intime-se a ilustre perita da presente nomeação.
Desde já fixo os honorários definitivos em R$2.000,00, que correrão por conta da ré, a luz do disposto no art. 429, inciso II, do CPC.
O depósito deverá ser realizado pela parte requerida também no prazo de 10 dias.
Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): A) os contratos juntados nos autos foram realizados pelo autor? B) Quais os instrumentos tecnológicos fundamentam a resposta acima? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil.
Após o prazo para quesitos, notifique-se a perita para entregar o laudo em 30 dias.
Findos o prazo acima, sem o depósito dos honorários ou do contrato original, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
25/08/2023 06:49
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 16:42
Conclusos para Sentença
-
14/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2023 17:50
Especificação de Provas Juntada
-
10/07/2023 17:48
Réplica Juntada
-
19/06/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 07:07
Contestação Juntada
-
23/05/2023 16:09
AR Positivo Juntado
-
01/05/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 16:54
Carta Expedida
-
27/04/2023 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:22
Emenda à Inicial Juntada
-
12/04/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
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