TJSP - 1006658-20.2020.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Berto Bosco Junior (OAB 333902/SP), Alda Dourado da Rocha (OAB 399269/SP) Processo 1006658-20.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Santiago Rodrigues, Fabiana Rocha Rodrigues - Reqdo: Signorelli Imoveis Ltda -
Vistos.
Marcos Santiago Rodrigues e Fabiana Rocha Rodrigues ajuizaram a presente ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de Signorelli Imoveis Ltda, J.
Gazetta Sobrinho S/C Ltda, Donizete Aparecido da Silva e José Wilson da Silva, aduzindo, em síntese, que são legítimas possuidoras e titulares dos direitos decorrentes do Lote de terreno urbano, sob n.º05 da quadra 10 do Loteamento Jardim São Jorge, neste município.
Alegam que adquiriram o imóvel em 20/10/2020 de José Wilson da Silva e sua esposa Jovita do Carmo da Silva, que por sua vez, adquiriram de Donizete Aparecido Silva, que adquiriu de Signorelli Imoveis Ltda e J.
Gazetta Sobrinho S/C Ltda.
Sustentando terem quitado integralmente o preço, estando extintas as obrigações oriundas do aludido contrato, e ter havido recusa injustificada da titular do domínio em outorgar a escritura definitiva, pleiteia a procedência da ação, com a consequente adjudicação do imóvel, condenando os requeridos nas sucumbências de estilo.
Os requeridos Donizete Aparecido da Silva e José Wilson da Silva foram citados (fls. 44/47) e não ofertaram contestação.
Os requeridos Signorelli Imoveis Ltda e J.
Gazetta Sobrinho S/C Ltda foram citados por edital (fls. 106) sendo-lhes nomeado curador especial que contestou o feito por negativa geral (fls. 114/115).
A Autora replicou, pugnando pela procedência da ação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de outras provas além daquelas documentais já existentes nos autos.
A procedência da ação é de rigor.
Da análise percuciente dos elementos de prova existentes nos autos, chega-se a inevitável conclusão que a autora preenchem os requisitos previstos no artigo 16 do Decreto-Lei n.º 58, de 10 de dezembro de 1.937, com suas posteriores alterações introduzidas pela Lei n.º 6.014/73, tendo direito à adjudicação do imóvel descrito na exordial.
Cumpre frisar, inicialmente, em que pese a redação do artigo 1.418 do Código Civil, que a adjudicação compulsória independe de inscrição do compromisso de compra e venda no registro imobiliário.
De fato, para se contornar a absurda exigência criada pelo Código de 2002 na contramão do que rezava a Súmula 239 do STJ necessária se faz uma interpretação construtiva.
Significa dizer que a adjudicação compulsória é espécie do gênero execução de obrigação de fazer, de prestar declaração para concluir o contrato (art. 497 do Código de Processo Civil).
Logo, o promitente comprador com titulo registrado usa a espécie adjudicação compulsória (art. 1418) enquanto o promitente comprador sem titulo registrado usa o gênero do artigo 497 do Código de Processo Civil.
Assim, a fundamentação jurídica deve se dar pela interpretação construtiva do artigo 1418 do Código Civil, combinado com o artigo 497 do Código de Processo Civil e Súmulas 168 do STF e 239 do STJ, que não foram revogadas.
No caso, restou devidamente comprovado que a autora adquiriu os direitos decorrentes do Termo de Cessão e Transferência, tendo quitado integralmente o preço.
Assim, extintas suas obrigações oriundas do instrumento particular de cessão, conforme comprova a documentação que instrui a inicial, demonstrando o autor pleno cumprimento ao disposto no artigo 493 do Código Civil.
Por outro lado, em nenhum momento, a requerida sequer alegou eventual inadimplemento do preço pelos promissários compradores e cessionários, especialmente a autora, restringindo-se o curador especial a apresentar impugnação genérica, sem qualquer respaldo em provas concretas, sendo inclusive juntado pelos autores a quitação da obrigação pactuada no instrumento particular.
De todo o exposto, também ficou devidamente provado nos autos que houve recusa injustificada da requerida em outorgar a escritura definitiva do imóvel, sendo prescindível a notificação premonitória da compromissária vendedora, necessária apenas para constituição em mora dos promissários compradores inadimplentes, nos termos do parágrafo 1.º, do artigo 14 do Decreto-lei n.º 58/37.
Neste ponto, não alegado pelos requeridos qualquer matéria impeditiva do pedido, estando quitado integralmente o preço, tornou-se injusta a recusa em outorgar a respectiva escritura definitiva do imóvel.
Assim sendo, provados os requisitos previstos no mencionado decreto lei, de rigor a procedência da ação.
Diante do exposto, extinguindo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória, que Marcos Santiago Rodrigues e Fabiana Rocha Rodrigues em face de Signorelli Imoveis Ltda, J.
Gazetta Sobrinho S/C Ltda, Donizete Aparecido da Silva e José Wilson da Silva, com fulcro nos artigos 497 e 495, ambos do Código de Processo Civil, bem como no § 2.º, do artigo 16 do Decreto Lei n.º 58/37, dou por emitida a declaração de vontade faltante para a consecução do contrato de compra e venda, no sentido de outorgar à autora a escritura definitiva do imóvel discriminado na inicial.
Transitada em julgado, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, adjudicando o imóvel aos autores, valendo como título para o respectivo registro no cartório competente.
Arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade ora deferida aos rés (art 98 § 3º do CPC).
Defiro a expedição de Certidão de Honorários aos patronos nomeados e CURADOR ESPECIAL nos termos do convênio DPE/OAB Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 23:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 14:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2021 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/05/2021 13:04
INCONSISTENTE
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14/02/2021 03:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2021 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/12/2020 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/12/2020 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2020 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2020 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2020 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2020 10:03
Expedição de Carta.
-
03/12/2020 10:03
Expedição de Carta.
-
03/12/2020 10:01
Expedição de Carta.
-
03/12/2020 10:01
Expedição de Carta.
-
03/12/2020 10:01
Expedição de Carta.
-
02/12/2020 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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