TJSP - 1042768-28.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042768-28.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Concedo o prazo de dez dias ao requerente para que indique o fiel depositário.
Após, expeça-se mandado de busca e apreensão, conforme requerido à fl. 151.
No silêncio e decorridos mais de trinta dias, intime-se o(a) autor(a) nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.
Expeça-se também carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal.
Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP) -
28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 01:29
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 14:30
Mandado Expedido
-
15/04/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 10:18
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 1042768-28.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, fica o(a) autor(a)/exequente intimado(a) para que, em dez dias, comprove o recolhimento das custas - ou do respectivo complemento - referente ao pedido: para a expedição de mandado: guia própria (GRD) - valor: 3 UFESPs por ato.
O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Citação - Endereço Localizado".
No silêncio e decorridos mais de trinta dias, intime-se o(a) autor(a) nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.
Intimem-se. -
01/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:37
Mandado Expedido
-
18/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:27
Petição Juntada
-
25/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:18
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/10/2024 11:54
Petição Juntada
-
02/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 13:00
Documento Juntado
-
01/10/2024 13:00
Documento Juntado
-
04/09/2024 13:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/08/2024 16:05
Petição Juntada
-
31/07/2024 02:00
AR Positivo Juntado
-
24/07/2024 11:15
Certidão Juntada
-
24/07/2024 08:44
Carta de Intimação Expedida
-
22/07/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 14:21
Ato ordinatório
-
20/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
08/05/2024 16:02
Certidão Juntada
-
06/05/2024 08:45
Petição Juntada
-
03/05/2024 08:41
Carta de Intimação Expedida
-
03/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 13:18
Ato ordinatório
-
20/04/2024 21:44
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 15:10
Documento Juntado
-
29/02/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 12:56
Petição Juntada
-
06/12/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 08:39
Petição Juntada
-
31/10/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 09:43
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
30/08/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP) Processo 1042768-28.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1.
Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na petição inicial, uma vez que comprovada a mora do devedor.
Independentemente da efetivação da medida, cite-se o(a) réu(ré) para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida apontada na inicial, acrescida de encargos contratuais até a data do eventual depósito, nos termos do determinado nos autos do recurso repetitivo julgado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.418.593-MS -, sem prejuízo da fluência do prazo de quinze dias para a apresentação de contestação, caso a medida seja cumprida.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Fica desde já deferido o concurso de força policial e a ordem de arrombamento para o cumprimento da medida, se necessários.
Consigno que caso o bem não seja apreendido na mesma data da citação, em atenção ao artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 os prazos de quinze dias para resposta e de cinco dias para pagamento somente terão início após a execução da liminar, oportunidade em que o devedor deverá ser intimado, por carta, do começo da fluência dos prazos.
Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO.
Defiro a nomeação dos depositários já indicados pelo(a) autor(a) ou de eventuais outros que venham a ser indicados no curso do processo, ainda que diretamente ao Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência, independentemente de prévia comunicação nos autos. 2.
Fica também desde já deferido o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP).
Se realizado o bloqueio do veículo, após o cumprimento da liminar fica já deferido o respectivo desbloqueio. 3.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para o cumprimento da medida e a citação ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em caso de emenda à inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ), a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
29/08/2023 11:08
Mandado Urgente Expedido
-
29/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:05
Petição Juntada
-
28/08/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:15
Documento Juntado
-
28/08/2023 09:14
Documento Juntado
-
25/08/2023 13:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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