TJSP - 0001890-34.2023.8.26.0562
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Silva Calil (OAB 242930/SP), Rafael Cancherini Scarcello (OAB 289905/SP), Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB 392657/SP) Processo 0001890-34.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arnaldo Ferreira, Tatiane dos Santos Ferreira - Exectdo: Assoc.
Plano de Saude da Santa Casa de Santos - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto pelas herdeiras de ARNALDO FERREIRA em face de ASSOCIAÇÃO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE SANTOS, objetivando a revogação do benefício da justiça gratuita concedida à parte executada e, por conseguinte, o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a parte executada reiterou sua hipossuficiência. É caso de extinção do incidente proposto.
Ao contrário da pessoa natural que, em princípio, precisa apenas juntar a declaração de pobreza, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais por ausência de recursos.
A eventual alegação de dificuldade financeira é insuficiente para o deferimento do benefício, ainda que possua débitos.
Neste sentido, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ocorre que, no caso dos autos, a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo já foi reconhecida nos autos da ação de conhecimento.
Após a parte executada ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte exequente procedeu à sua impugnação, tendo o magistrado analisado e deferido o pedido em sentença.
Logo, na fase de conhecimento, foi reconhecida a hipossuficiência da parte executada, razão pela qual descabido que a Associação Plano de Saúde da Santa Casa de Santos não precisa novamente demonstrar sua incapacidade financeira.
Não obstante, o benefício é concedido sob condição suspensiva, pelo que, se antes de cinco anos do trânsito em julgado, sobrevier alteração em sua capacidade financeira, possível a revogação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Confira-se: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Analisando o dispositivo legal, evidencia-se que o ônus de prova de se demonstrar a alteração da situação financeira é do credor, não cabendo ao executado comprovar uma vez mais sua necessidade.
Não se pode, sob pretexto de alteração da capacidade financeira, alcançar a reconsideração da decisão que deferiu a gratuidade, sendo imperiosa a prova de alteração da situação fática.
No caso dos autos, a parte exequente justificou seu pedido com fundamento em decisão judicial proferida por outro juízo, o que evidentemente não pode ser considerado como prova de questão fática.
Intimada, a parte executada se manifestou., ao passo que, em resposta, a própria exequente afirma que devedora "não colacionou nenhum documento à defesa, a fim de demonstrar a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça deferida em processo de conhecimento".
Como já mencionado, o ônus de prova não é da executada-beneficária, mas da credora.
Desta forma, considerando que a parte exequente não comprovou a alteração da capacidade financeira da parte executada no período compreendido entre o deferimento do benefício e a propositura do incidente de cumprimento de sentença, é caso de extinção.
Pelo exposto, mantida a gratuidade concedida à executada, EXTINGO o incidente de cumprimento de sentença.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 600,00, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ressalvada a justiça gratuita concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
28/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/06/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
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21/06/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/05/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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25/05/2023 19:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/05/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/03/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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