TJSP - 1001725-20.2023.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB 216518/SP) Processo 1001725-20.2023.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernanda Cincotto Thomazelli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à autora Fernanda Cincotto Thomazelli a indenização pelo período de licença-prêmio não usufruído no importe de 60 (sessenta) dias, calculado com base nos vencimentos auferidos quando da sua passagem para a inatividade e sem desconto de Imposto de Renda, monetariamente atualizada pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos das Fazendas Públicas em cumprimento à Emenda Constitucional nº 113/2021 desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e acrescido de juros moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da citação, tudo até a data da vigência da Emenda Constitucional113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir da qual incide somente a taxa SELIC.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei9.099/1995.
Também, não há reexame necessário (art.11, Lei nº 12.153/09).
Se interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Ressalto, por derradeiro, que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto, fica a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.R.I.C. -
24/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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