TJSP - 1035133-07.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:16
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para #{data_hora} #{local}. .
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01/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:29
Juntada de Mandado
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28/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Gonzaga Quirol (OAB 482395/SP) Processo 1035133-07.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Davi da Silva Martins, Kevin Gabriel da Silva Martins, Maria Cristina da Silva dos Santos -
Vistos.
I- A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça não implica na necessária ausência de pagamento de todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o fato da parte se valer de advogado contratado, há de se pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos essenciais para sua subsistência.
De outro lado, não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores, força-los ao exercício gratuito deste mister, que, em última ratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2271190-73.2021.8.26.0000 - 7ª Câm.
Direito Privado Relator: José Rubens Queiroz Gomes TJSP e Agravo de Instrumento nº 2014567-36.2022.8.26.0000 - 4ª Câm.
Direito Privado Relator: Maurício Campos da Silva Velho TJSP.
Portanto, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte REQUERENTE, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida.
Anote-se e observe-se.
II- À luz da atual redação do §2º do artigo 1.584 do Código Civil, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, vale dizer, a Lei 13.058/14 erigiu a guarda compartilhada à posição de regra, justamente quando não houver acordo entre o pai e a mãe.
Deste modo, a falta de consenso entre os genitores a rigor não pode ser entendida como obstáculo à sua concessão (vide: STJ - REsp.
Nº 1.560.594 - RS 2014/0234755-0; 23 de fevereiro de 2016).
E a razão é simples.
A guarda unilateral suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os genitores da forma mais ampla possível.
Já a guarda compartilhada, ao permitir que os pais, mesmo separados, participem ativamente da vida do filho, proporciona segurança emocional e psicológica à criança.
Contudo, a alternância de períodos exclusivos de poder familiar sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou corresponsabilidade, consiste, em verdade, em guarda alternada, indesejável e inconveniente à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança.
Frise-se, por oportuno, que a guarda compartilhada exige a fixação de residência junto a um dos pais a fim de que a criança possa criar sua rotina e não afeta os alimentos.
No momento, verifica-se que as crianças, com apenas 3 anos e 9 meses (ARTHUR DAVI) e 11 meses (KEVIN GABRIEL), inspiram maiores cuidados por parte da mãe, de modo que junto a esta devem ser fixadas suas residências.
ANTE O EXPOSTO, não havendo qualquer fato que desabone a figura do pai para o exercício do poder familiar, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de conceder a ambos os genitores a guarda compartilhada dos filhos.
Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA PROVISÓRIA devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ.
III- Como é sabido, o regime de convivência funda-se em elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores.
A convivência dos filhos com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/personalidade.
No caso vertente, fica estabelecido o período de convivência QUINZENAL, aos finais de semana alternados, no período compreendido entre 9h e 17h do sábado e do domingo, com retirada e devolução na residência materna, sem pernoite.
Notifiquem-se as partes a cumprir a decisão agora proferida, sendo a parte autora na pessoa de seu advogado e a parte ré pessoalmente.
Havendo futuros interesses em visitas ou contato ocasionais, em dias e horários diferentes dos já fixados na presente decisão, deverão as partes decidir diretamente, pensando sempre no melhor interesse das crianças.
IV- O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante e da necessidade dos alimentados, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil.
Deste modo, demonstrada a necessidade dos credores e a capacidade do obrigado, hão de ser fixados os alimentos proporcionalmente.
As necessidades dos menores, em razão da idade, são presumidas, não havendo dúvida de que necessitam do auxílio alimentar paterno.
Por outro lado, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos do alimentante.
Deste modo, a fim de que a fixação dos alimentos não cause dano às partes ou desequilíbrio, quer pela insuficiência, quer pela excessividade de seu valor, ARBITRO a verba alimentar provisória devida pelo pai aos citados filhos menores em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no território nacional, ou seja, aproximadamente, 16,67% do salário mínimo para cada filho, a partir da citação.
NOTIFIQUE-SE PARA PAGAMENTO.
Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica).
Os depósitos deverão ser efetuados na Caixa Econômica Federal, agência 4562, conta 000750433961-0, de titularidade da genitora dos menores.
Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019.
V- Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e o Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes) DETERMINO: A) CONVOCAÇÃO das partes para a OFICINA DE PAIS E MÃES, sem qualquer custo, preconizada pelo CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, a ser realizada na Avenida Faria Lima, 5853, Vila São José, em São José do Rio Preto/SP, no dia 29 de setembro de 2023, às 13h, com duração aproximada de 4 (quatro) horas.
Serão tolerados 15 (quinze) minutos de atraso.
A todos os participantes que não apresentarem atraso ou saída antecipada será fornecido atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos empregadores.
As partes devem comparecer DESACOMPANHADAS de advogado, crianças e de outras pessoas NÃO CONVOCADAS.
Dúvidas poderão ser dirimidas pelo telefone 3354-3926, das 10h às 14h (Sara) O e-mail da parte autora está indicado às fls. 41.
INTIME-SE a parte requerida para informar no autos o e-mail pessoal.
INTIMEM-SE ambas as partes para comparecimento por MANDADO.
B) CITAÇÃO do (a) requerido (a) e intimação da parte autora para comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no dia 11 dedezembro de 2023, às 16h.
Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes.
A audiência virtual deverá ser acessada através do link a seguir, que poderá ser utilizado por advogados e partes, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNhZWM2OTItMTRlNy00ZmM0LTkwYjMtNTA4N2FjMGMxMjgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22be7db009-e286-46a1-bf4e-16a469eb6edd%22%7d ID da Reunião:228 183 027 56Senha:bcmiqV ARBITROem 3 (três) UFESPs a remuneração provisória doconciliador/mediador, a ser recolhida mediante depósito judicial vinculado aos autos, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015, a serem depositados pelas partes em 5 (cinco) dias.
Os honorários do conciliador/mediador são passíveis de complementação, nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP, conforme Tabela do Anexo, a depender do valor da causa.
Os valores observam os artigos 86(Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil, com exceção daqueles a quem foi concedida a gratuidade da justiça de forma integral ou estão assistidos pela Defensoria Pública do Estado, bem como órgãos a ela conveniados.
Em razão das medidas adotadas pelas autoridades sanitárias do país, dentre elas a interrupção das atividades presenciais forenses, e em respeito ao princípio da duração razoável do processo, com observância dos Provimentos CSM de nºs. 2554/2020 e 2557/2020, bem como do Comunicado CG nº 284/2020, a audiência será realizada pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da partes, advogados e testemunhas, podendo ser acessada, inclusive, por smartphones (neste último caso é necessário baixar o App).
Destacam-se, aqui, as seguintes regras para a realização e conhecimento do ato: - no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; A participação é obrigatória e a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, punida com multa (NCPC, art. 334, §8º).
FICA a parte citada requerida ADVERTIDA de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) comparecendo ela ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, O PRAZO DE RESPOSTA DE QUINZE DIAS COMEÇARÁ A SER CONTADO DAQUELA DATA e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora c) o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça ser punida com multa (NCPC, art. 334, §8º).
Obtido o acordo que se abra vista ao Representante do Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para homologação; NÃO OBTIDO O ACORDO QUE: a) tendo havido oferta de resposta e se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias (art. 351) e voltem conclusos para análise das demais providências preliminares; b) não tendo havido oferta de resposta, abra-se vista ao Representante do Ministério Público (se atuar no feito) e voltem conclusos.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Por fim, esclareço que, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Em razão da proximidade da data da Oficina, a diligência deve ser cumprida em regime de urgência.
Intime-se. -
25/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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