TJSP - 1000497-37.2020.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:22
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:41
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
29/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1000497-37.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos SA -
Vistos. 1- Fls. 190/193: Considerando o disposto no art. 4º do Decreto Lei nº 911 de 01/10/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014, converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput).
Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º).
O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso.
Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único).
Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º).
O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II).
O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015.
Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2- Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º).
Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º).
No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado (CPC/2015, art. 842), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens.
Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os.
Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3- Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015. 4- Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876).
Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5- No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6- Se houver penhora de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7- Para expedição do mandado de citação ao endereço indicado nas fls. 191, deve o Exequente providenciar o recolhimento do valor das diligências do Oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8- Intime-se. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 18:54
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 18:48
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2021 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2021 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2020 08:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2020 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2020 10:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2020 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2020 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 12:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2020 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2020 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2020 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2020 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2020 18:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 18:43
Expedição de Ofício.
-
21/01/2020 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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