TJSP - 1037253-78.2019.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037253-78.2019.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Donizeti Martin -
Vistos. 1) Considerando os bem arrolado, defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Como cediço, quem arca com as custas processuais é o espólio.
Nesse sentido já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, nos autos de inventário, rejeitou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio - Acervo hereditário de valor módico - Inexigibilidade de alienação do patrimônio imobilizado para o pagamento da taxa judiciária - Hipossuficiência caracterizada - Benesse da gratuidade concedida - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2184070-21.2023.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) 2) Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação de fls. 1/2 e sua retificação de fls. 240 destes autos, em que figura como inventariante M.
D.
M, relativo aos bem deixados por J.
R. da S, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 3) Transitada em julgado, esta sentença valerá como CARTA DE ADJUDICAÇÃO, composto das peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que a senha de acesso está disponibilizada neste documento (cabeçalho) para acesso pelo Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do Prov.
CG14/2020, para conferência, valendo-se da gratuidade de justiça inclusive para a expedição, nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, cumprimento e registro.
Ainda, caso seja do interesse, poderá requerer a lavratura do Formal de Partilha ao Cartório de Notas, nos termos do Provimento CG n. 31/2013.
Ressalta-se que a circunstância da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não afasta a expedição pelo Oficial Extrajudicial, pois a gratuidade abrange todos os atos necessários a expedição.
Nesse sentido, julgados do E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrolamento de bens.
Espólio beneficiário da Justiça Gratuita.
Decisão que indeferiu a extensão da benesse à serventia extrajudicial para registro do respectivo formal de partilha, sem a cobrança de emolumentos.
Descabimento.
Gratuidade judiciária que engloba emolumentos de registro, desde que necessária à plena eficácia da sentença judicial homologatória da partilha.
Inteligência do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.
Viabilização do cumprimento de decisão e garantia da prestação jurisdicional plena que devem prevalecer in casu.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso provido 2215603-32.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha Relator(a): Ana Zomer Comarca: Altinópolis Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/10/2022 Data de publicação: 31/10/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Parte beneficiária da justiça gratuita.
Determinação judicial para a expedição do formal de partilha, nas vias extrajudiciais, em observância às normas do Provimento CG 31/2013 - Afastado pedido de expedição de formal de partilha, via judicial - Medida destinada à celeridade e eficiência nos serviços judiciários - Inexistência de prejuízo, por ora, à agravante, ante inexistência de nota de recusa do tabelionato - Benefício que abrange os emolumentos devidos a notários em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial - Incidência do art. 98, §1º, IX do NCPC.
Precedentes desta Col.
Corte - Alegação quanto à necessidade de deslocamento entre cidades a extrapolar o alcance da benesse.
Decisão mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO 2109774-62.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução Relator(a): Elcio Trujillo Comarca: Marília Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/09/2022 Data de publicação: 13/09/2022. 4) O recolhimento do ITCMD, ou qualquer outro tributo incidente, deve ser comprovado pelo interessado antes do registro da carta de adjudicação.
Desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento do imposto de transmissão e outros eventualmente existentes nos autos de arrolamento, nos termo do Comunicado CG 1252/2019.
A comunicação, para os fins do artigo 659, §2º do Código de Processo Civil será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ.
Eventual nota de devolução emitida pelo Oficial do Registro em razão da ausência de manifestação da Fazenda, ou em razão do recolhimento do ITCMD enseja procedimento de dúvida a ser ajuizado junto ao Juízo Corregedor do respectivo Oficial (Lei 6.015/1973 - Art. 289.
No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício) 5) Oportunamente, arquivem-se.
P.I. - ADV: ANDREZA ASSUMPÇÃO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 58171/PR) -
20/08/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:34
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
13/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreza Assumpção Andrade dos Santos (OAB 58171/PR) Processo 1037253-78.2019.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Reqte: Maria Donizeti Martin -
Vistos.
Reitere-se a intimação da inventariante para que cumpra integralmente o despacho de fls. 78, no prazo de trinta dias.
Na ausência de manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
25/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2021 15:49
Decisão
-
13/07/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 04:01
Suspensão do Prazo
-
30/05/2021 01:20
Suspensão do Prazo
-
24/05/2021 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 22:26
Decisão
-
23/02/2021 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2021 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2021 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2020 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2020 10:26
Proferido Despacho
-
20/07/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2020 22:53
Suspensão do Prazo
-
07/07/2020 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2020 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2020 17:32
Proferido Despacho
-
03/03/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:20
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 10:19
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2020 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2020 15:14
Proferido Despacho
-
26/11/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2019 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2019 15:21
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
25/10/2019 18:27
Conclusos para decisão
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25/10/2019 18:16
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 18:16
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 18:15
Juntada de Outros documentos
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25/10/2019 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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