TJSP - 1010748-60.2023.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto Sonego (OAB 253461/SP) Processo 1010748-60.2023.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Françoes José Gila -
Vistos.
O pedido de tutela de urgência visa obter provimento judicial para determinar o restabelecimento do acesso do autor à conta e arquivos, sob pena de multa.
A tutela de urgência está sujeita à presença de específicos requisitos previstos na lei processual.
Conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O dispositivo é aplicável no âmbito dos juizados especiais.
Os requisitos processuais não se fazem presentes.
Não há elementos de convicção suficientes para aferir a probabilidade do direito, pois o autor alega que possuía conta relativa a produtos do "Google" (usuário: [email protected]) com bloqueio de acesso a e-mails e arquivos armazenados no Google Drive desde junho de 2022, de modo que a situação não é nova, devendo ser o caso de se prestigiar a cautela e prudência, pois há que se aguardar a contestação para averiguar melhor os datos, respeitando, assim, o princípio processual do contraditório.
Por fim, anoto que não há risco de perecimento do direito, considerando que a tutela poderá ser deferida no curso do processo.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória.
A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Ante a situação de saúde pública causada pela pandemia, houve redução das designações, mas estão sendo paulatinamente retomadas.
Não será designada audiência nestes autos no momento, ficando para oportuna análise e designação.
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Os prazos nos juizados correm da prática do ato (citação ou intimação) e não da juntada aos autos do seu comprovante, nos termos do Enunciado Fonaje nº 13 e art. 697 das Normas de Serviço (CGJ-SP).
Int. -
17/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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