TJSP - 1004334-84.2022.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:39
Remetido ao DJE
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20/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:35
Petição Juntada
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18/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:38
Remetido ao DJE
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18/02/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 18:05
Petição Juntada
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31/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:41
Remetido ao DJE
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30/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/08/2024 14:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/08/2024 14:45
Certidão de Cartório Expedida
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17/07/2024 16:36
Pedido de Habilitação Juntado
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28/06/2024 12:45
Contrarrazões Juntada
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12/06/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:43
Remetido ao DJE
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10/06/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:22
Documento Juntado
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21/11/2023 08:16
Documento Juntado
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17/11/2023 21:07
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 18:26
Contrarrazões Juntada
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28/09/2023 17:06
Petição Juntada
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28/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 12:36
Remetido ao DJE
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27/09/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:50
Documento Juntado
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22/09/2023 09:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/09/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 09:34
Remetido ao DJE
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20/09/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 07:48
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:56
Apelação/Razões Juntada
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24/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) Processo 1004334-84.2022.8.26.0650 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Leandro Martins de Souza - Reqdo: Banco Itaucard S/A - Vistos, LEANDRO MARTINS DE SOUZA ajuizou ação de exigir contas em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Sustentou que, em 25/06/2015, firmou com o réu o contrato de financiamento n° 0410-310771613, com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, placa EDF-7412, no valor total de R$ 21.723,85, para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas.
Afirmou que, em razão da falta de pagamento de parte das prestações, o réu ingressou com ação de busca e apreensão (Processo nº 1001330-83.2015.8.26.0650), que culminou na apreensão do veículo em 06/11/2015.
Sustentou que o pedido foi julgado procedente.
Alegou que, apesar da apreensão do veículo, não teve ciência da situação do veículo, de modo que o produto da venda deve ser utilizado para amortização da dívidas e, caso tenha sido vendido por valor superior ao débito, o montante remanescente deve ser reembolsado ao requerente.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pleiteou seja o réu compelido a prestar contas de modo transparente e adequado, apresentando planilha detalhada do financiamento, com evolução do débito, amortização das parcelas pagas, dedução do valor obtido com a alienação extrajudicial do veículo, exibindo nota fiscal de venda e, na existência de saldo credor em favor do requerente, seja o requerido condenado a efetuar o pagamento do saldo apurado.
Juntou procuração e documentos (fls. 11/95).
Por decisão de fls. 107/108, foi deferida a gratuidade processual ao requerente.
O réu foi citado (fls. 112/113) e apresentou contestação tempestiva (fls. 114/120).
Arguiu a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que não há direito de exigir contas em contratos de mútuo, que não importam gestão de patrimônio.
Sustentou, outrossim, que a ação de prestação de contas não é a medida adequada para a apuração de eventual saldo remanescente da venda do veículo.
Defendeu a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a primeira fase se encerra por ato cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória.
Juntou documentos (fls. 121/140).
Em réplica tempestiva (fls. 141/148), o autor requereu o afastamento das preliminares arguidas, sob a alegação de que é dever da instituição financeira alienar o bem dado em garantia que foi objeto de busca e apreensão e dar a destinação específica do valor arrecadado.
Sustentou que são cabíveis honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas.
No mais, reiterou os termos da petição inicial, acrescentando que o requerido resistiu à pretensão do autor e deixou de colacionar provas da alienação do bem. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória, uma vez que a questão que remanesce é apenas de direito e tendo em vista que as provas que poderiam ser produzidas em audiência não seriam capazes de alterar o conteúdo fático descrito na inicial.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e será com ele analisado.
A pretensão é procedente.
Embora o banco réu tenha se insurgido contra o cabimento da ação de exigir contas, tal entendimento não pode prevalecer.
Com efeito, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, ocorrendo a apreensão do bem que foi objeto da alienação fiduciária, passa a ser direito do devedor fiduciante de ver abatido o valor da venda do bem de seu débito e de ser reembolsado em eventual valor remanescente.
Registro que o referido dispositivo estabelece, ainda, a necessidade de prestação de contas das operações.
A jurisprudência já se posicionou sobre a possibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas em decorrência de contrato de mútuo com alienação fiduciária, conforme ementa tirada de Recurso Especial julgamento pela 3ª Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.
Precedentes 2.
Distinção em relação aos recursos especiais representativos de controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.828.249/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020) Em regra, o procedimento da ação deexigircontas é composto de duas fases.
A primeira e atual fase, destina-se à verificação da obrigação de prestar contas.
No caso concreto, não há controvérsia quanto à existência de relação entre as partes, a qual decorre da celebração de contrato de financiamento de automóvel com alienação fiduciária que culminou na apreensão do bem por falta de pagamento das parcelas pelo autos, conforme cópias do processo de busca e apreensão colacionadas às fls. 25/95.
Assim, o requerido deverá prestar contas e, considerando que apresentou contestação sem fornecer informações e documentos mínimos relativos ao destino do automóvel apreendido, estes serão objeto da segunda fase da ação.
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por LEANDRO MARTINS DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S/A para condenar o requerido a prestar contas ao autor das transações envolvendo o veículo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, placa EDF-7412, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma mercantil e mediante a apresentação da documentação pertinente, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o CPC, art. 550, § 5º.
Corrijo o valor da causa, de ofício, nos termos do CPC, art. 292, § 3º, para o montante de R$ 1.000,00, considerando que a primeira fase se destina à mera verificação dos requisitos formais da obrigação de prestar contas, o que torna insubsistente a fixação do valor da causa no valor total do contrato de mútuo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais que, por equidade, fixo em R$ 500,00, nos termos do CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
PI. e, oportunamente, arquivem-se. -
23/08/2023 00:51
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:52
Julgada Procedente a Ação
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21/06/2023 16:48
Conclusos para Sentença
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27/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:05
Réplica Juntada
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27/02/2023 13:55
Contestação Juntada
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03/02/2023 23:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/01/2023 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/01/2023 08:45
Mandado de Citação Expedido
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12/09/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2022 00:38
Remetido ao DJE
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08/09/2022 14:53
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
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05/09/2022 22:45
Petição Juntada
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26/08/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2022 12:32
Remetido ao DJE
-
25/08/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 08:09
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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