TJSP - 1002940-42.2022.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:02
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Mariante (OAB 99139/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP) Processo 1002940-42.2022.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene Sarti da Silva - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARLENE SARTI DA SILVA contra UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou que é beneficiária do convênio médico contratado junto à ré desde 05/04/2022.
No entanto, após receber diagnóstico de Linfoma do Manto, Cid C829 Linfoma Não Hodgkin Folicular, com necessidade imediata de dar início ao tratamento quimioterápico com internação, foi-lhe negado qualquer atendimento pela ré, ao argumento de que a autora não teria cumprido o período de carência.
Mencionou sobre as sucessivas negativas da ré, anteriores à indicação do tratamento supra, todas sob o mesmo argumento, qual seja, falta de cumprimento do período de carência.
Disse que a requerida negou o pedido de internação para realização de exames, de realização de biópsia e de uma imuno-histoquímica, para a conclusão do diagnóstico.
Acrescentou que foi atendida em 2 hospitais públicos em razão das fortes dores experimentadas e descreveu possível negligência do primeiro corpo médico que a atendeu na Santa Casa de Misericórdia local.
Enfatizou sobre a urgência do caso.
Disse do descumprimento contratual pela ré e danos materiais havidos, no montante de R$4.867,50, em razão do custeio de exames para investigação do seu diagnóstico.
Além disso, aduziu sobre os danos morais sofridos, em razão da negativa de atendimento.
Requereu tutela de urgência para autorização de internação e início do tratamento quimioterápico, em todos os ciclos que se fizerem necessários, solicitados pela autoridade médica.
Ao final, a condenação da ré a disponibilizar-lhe cobertura total para o tratamento do Linfoma do Manto diagnosticado, bem como ao ressarcimento de eventuais gastos e/ou valores exigidos em pagamento, se houver negativa de cobertura.
Pugnou, ainda, pela condenação da ré a pagar-lhe indenização por danos morais de R$50.000,00, bem ao reembolso das despesas que teve com a realização de exames, no valor de R$4.867,50. Às fls. 31/33 concedeu-se a gratuidade de justiça à autora e deferiu-se em parte o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida que autorize, no prazo de 05 dias, o início do tratamento quimioterápico, na forma determinada no relatório de fl. 12, devendo para tanto arcar com todos os procedimentos e tratamentos que se fizerem doravante necessários, bem como os que venham a ser solicitados por médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Citada às fls. 37, a ré apresentou contestação tempestiva às fls. 40/51.
Inicialmente, disse ter dado cumprimento à decisão liminar.
Destacou, ainda, da regularidade e validade do contrato firmado entre as partes.
Defendeu sua obrigação de prover tudo aquilo a que se obrigou voluntariamente, mas que o dever de assistir o paciente de forma incondicional é estatal, não podendo ser transferido à iniciativa privada.
Aduziu sobre a inocorrência de danos morais, considerando a observância pela ré à norma a que está submetida, não tendo havido ato ilícito.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da indenização em parâmetros equitativos com a realidade brasileira, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora.
Houve réplica às fls. 183/189.
Instadas a especificarem provas a produzir (fls. 190), as partes se manifestaram pela desnecessidade (fls. 193/194 e 195). É o relatório.
Fundamento e decido.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pela preclusão do direito probatório das partes e pela desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão de direito.
A pretensão é procedente em parte.
Inicialmente, destaco que a Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê a submissão do caso ao CDC: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, bem como que fora diagnosticada com Linfoma do Manto (fls. 12).
A controvérsia reside na regularidade da negativa à realização do tratamento tal como prescrito e, por conseguinte, no dever de indenizar.
A autora defende o caráter emergencial do início do tratamento prescrito, pela extensão da sua doença, o que encontra amparo às fls. 12.
Por outro lado, afirma a requerida acerca da regularidade da negativa, considerando que os prazos de carência estabelecidos estão de acordo a legislação aplicável (Lei 9.656/98). É possível a fixação de prazos de carência contratual para determinados tipos de serviços custeados pelos planos de saúde.
Tais prazos, entretanto, não podem ultrapassar o prazo máximo de 24h, nas hipóteses de urgência e emergência, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98.
A jurisprudência também se mostra no mesmo sentido: PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré.
Negativa de cobertura de tratamento quimioterápico de indução com protocolo Vesanoide + Trisenox, sob o argumento de estar em curso o prazo de carência.
Evidente a situação de emergência após atendimento em Pronto Atendimento, e o diagnóstico de "Leucemia Promielocítica Aguda".
Abusividade da operadora.
Inexigível o cumprimento de período de carência superior a 24 horas em casos de urgência/emergência.
Aplicação da Súmula 103 do TJSP.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000371-11.2023.8.26.0011; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) Há, ainda, súmula dos tribunais acerca da abusividade da negativa de cobertura do atendimento de urgência e/ou emergência do paciente e beneficiário do plano, em razão do período de carência.
Destaco: Súmula 597/STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula 103/TJSP - É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
No caso dos autos, reputo demonstrada a situação de emergência/urgência para início do tratamento quimioterápico e demais procedimentos descritos no relatório médico de fls.12.
Por conseguinte, ilegal a negativa da requerida, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, supra mencionado.
De rigor, portanto, a condenação da ré ao custeio do tratamento indicado às fls. 12 e dos procedimentos que se fizerem necessários, solicitados pela autoridade médica, pois transcorrido o prazo de 24 horas previsto em lei para situações emergenciais.
Em relação ao pleito envolvendo os danos materiais, em que pese os documentos de fls.28/30 darem conta dos valores dispendidos na realização de exames pela autora e todos os desdobramentos sobre a gravidade da doença que lhe acomete, não há elementos de que àquela altura a situação era emergencial, dado que anterior ao diagnóstico, que ensejou a urgência no tratamento indicado.
A própria autora disse que se tratavam de exames para fechamento do seu diagnóstico.
E, apesar de alegar que sofria com fortes dores, bem como o quadro de pneumonia e a até a necessidade de internação, não há elementos nos autos nesse sentido.
Com efeito, o documento de fls. 13, por si só, não se presta a tal fim, uma vez que dele não se infere a urgência, que ensejaria a carência limitada a 24h.
Em relação aos danos morais, reputo existentes.
Evidente que a recusa de cobertura ao tratamento médico em favor da paciente que já se encontra fragilizada, necessitando de atendimento médico, causa-lhe angústia que não pode ser comparada a mero aborrecimento.
Com efeito, caso não recorresse a requerente ao Judiciário para obter o tratamento em questão, a sua saúde estaria em risco.
Este risco potencial já é, por si só, causador de abalo moral, a quem honra com pagamento de plano de saúde e se vê privado de assistência quando necessita.
Na verdade, a recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente, (STJ, AgRg no AREsp702.266).
Assim, em razão da afronta a um direito fundamental e por todos os transtornos causados, deverá a requerida indenizar moralmente a requerente, conforme leciona a doutrina: Enunciado 411 do CJF.
O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Cumpre consignar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre outros fatores advindos da experiência comum.
O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, a reparação à lesão sofrida pela parte autor, bem como deve ter caráter pedagógico a desestimular comportamentos semelhantes ao praticado pelo réu.
Nesse contexto e considerando os fatores elencados acima, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, quantia que entendo adequada para reparar a dor sofrida pela parte autora, sem que lhe represente um enriquecimento sem causa, servindo de fator intimidativo ao réu, na prevenção de condutas semelhantes à discutida nos presentes autos.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE SARTI DA SILVA contra UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência de fls. 31/33 e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$10.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP, a partir da publicação desta (Súm. 362 do STJ).
Pela parcial sucumbência, condeno cada parte a arcar com as custas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 14 do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC em relação à autora, beneficiária da gratuidade.
P.I.C.
Oportunamente, arquive-se. -
23/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 17:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
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27/02/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2022 18:25
Expedição de Carta.
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23/06/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2022 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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