TJSP - 1526363-76.2022.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Manoel Rene Nunes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ferreira Salvador (OAB 243220/SP), Adriana de Carvalho Pimentel Costa (OAB 420248/SP), Marcelo da Silva Viana (OAB 453331/SP) Processo 1526363-76.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RONALDO DA SILVA SOARES, LAYRTON CARAUBAS LANDIM, EMERSON BAPTISTA CORREA, CRISTIANO MACHADO -
Vistos.
Fls. 997/1009 - trata-se de pedido de restituição do veículo FIAT IDEA ELX FLEX, ano fabricação 2005, ano modelo 2006, cor BEGE, CHASSI 9BD13561362011839, PLACAS DGU 6383, Código RENAVAM: *08.***.*66-88, formulado por MISLENE ARAÚJO SILVA.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 1015).
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 926, e, considerando que o veículo não interessa mais ao processo, bem como a licitude do bem e comprovação de propriedade pela requerente, defiro a restituição.
Providencie a serventia o necessário.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. -
16/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 11:02
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:53
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
25/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:44
Voto do relator proferido
-
14/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 10:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/06/2024 10:00
Julgamento
-
28/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 15:57
Inclusão em Pauta
-
10/05/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
14/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
07/12/2023 09:00
Distribuído por competência exclusiva
-
05/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ferreira Salvador (OAB 243220/SP), Adriana de Carvalho Pimentel Costa (OAB 420248/SP), Marcelo da Silva Viana (OAB 453331/SP) Processo 1526363-76.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RONALDO DA SILVA SOARES, LAYRTON CARAUBAS LANDIM, EMERSON BAPTISTA CORREA, CRISTIANO MACHADO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: I) Condenar o réu CRISTIANO MACHADO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com cumprimento inicial no regime fechado, além da pena pecuniária de 34 (trinta e quatro) dias-multa, a ser descontada no mínimo legal, por cometimento dos crimes definidos no artigo 157, §2°, inciso II e no artigo 296, parágrafo 1º, inciso I, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal; E, ainda, para absolver o réu CRISTIANO MACHADO, qualificado nos autos, quanto à prática do delito descrito no artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II) Condenar, o réu EMERSON BAPTISTA CORREA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, com cumprimento inicial no regime semiaberto, além da pena pecuniária de 25 (vinte e cinco) dias-multa a ser descontada no mínimo legal, por cometimento dos crimes definidos no artigo 157, §2°, inciso II e no artigo 296, parágrafo 1º, inciso I, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
E, ainda, para absolver o réu EMERSON BAPTISTA CORREA, qualificado nos autos, quanto à prática do delito descrito no artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; III) Condenar, o réu LAYRTON CARAUBAS LANDIM, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com cumprimento inicial no regime fechado, além da pena pecuniária de 34 (trinta e quatro) dias-multa, a ser descontada no mínimo legal, por cometimento dos crimes definidos no artigo 157, §2°, inciso II e no artigo 296, parágrafo 1º, inciso I, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
E, ainda, para absolver o réu LAYRTON CARAUBAS LANDIM, qualificado nos autos, quanto à prática do delito descrito no artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; IV) Condenar, o réu RONALDO DA SILVA SOARES, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com cumprimento inicial no regime fechado, além da pena pecuniária de 34 (trinta e quatro) dias-multa, a ser descontada no mínimo legal, por cometimento dos crimes definidos no artigo 157, §2°, inciso II e no artigo 296, parágrafo 1º, inciso I, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
E, ainda, para absolver o réu RONALDO DA SILVA SOARES, qualificado nos autos, quanto à prática do delito descrito no artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, persistem as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva dos acusados reforçadas pelas provas produzidas na presente ação penal, que bem demonstraram a responsabilidade deles pelos crimes nos quais foram condenados, medida que fica aqui mantida, o que se faz necessário para se resguardar a ordem pública e para se garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, em cumprimento ao que estabelece o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos réus, uma vez que se mostram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Condeno os sentenciados também ao pagamento das custas e despesas processuais, concedendo, no entanto, a gratuidade de justiça.
Transitada esta sentença em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e proceda-se com as comunicações legais e de praxe.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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