TJSP - 1023295-12.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 05:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:00
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:18
Juntada de Mandado
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28/08/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 16:44
Juntada de Mandado
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28/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Cesar Alvares Loro Netto (OAB 332127/SP) Processo 1023295-12.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizabeth Alvares Loro Sette - 1-Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de estimar a pretensão indenizatória, adequando o valor da causa em conformidade com o valor pretendido.
Deverá, ainda, trazer aos autos cópia de seu documento de identidade. 2-Sem prejuízo, passo à pronta análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme relatado pelo próprio documento médico elaborado em unidade de saúde municipal pertencente ao SUS, a demandante conta com quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica, com exacerbação aguda não especificada, apresentando dispnéia súbita e desconforto resporatório (fls. 13/15).
O mesmo documento classifica a situação como "Prioridade 0 Emergência, necessidade de atendiimento imediato" (fl. 13).
A situação descrita sugere risco à demandante, certamente agravado por sua idade avançada (80 anos).
Assim, a documentação de origem médica encartada nos autos atesta a necessidade da autora de se submeter a internação em leito de UTI, sem, contudo, existir vagas em aberto para permitir sua transferência até o momento (fl. 14).
O perigo da demora só tende a agravar seu estado de saúde e é certo que as questões que envolvem saúde sempre reclamam uma atuação urgente, quando os documentos médicos assim indicam.
Ora, não se põe em dúvida o dever do Estado de cuidar da saúde, porquanto a competência a esse propósito é comum aos entes da Federação.
Cuidar da saúde, numa primeira análise, não está a significar tão só a manutenção de aparato hospitalar e de socorro, mas também municiar o administrado de todo o instrumental, noção também compreensiva dos medicamentos e tratamentos médicos necessários à preservação e à recuperação da saúde, entendida como bem estar físico, psicológico e social.
Destarte, ao Poder Público incumbe o dever de garantir a observância desse direito público subjetivo, por meio das políticas públicas que visam à proteção e recuperação da saúde, independentemente de seu custo.
Ainda, tratando-se de pessoa idosa, possui proteção especial garantida pela Lei 10.741/2003, cujos artigos 9º e 15, §2º são claros ao imputar o dever ao Poder Público de garantir a proteção à vida, bem como a atenção integral à saúde do idoso por intermédio do SUS. 3-Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (risco à vida), DEFIRO a tutela de urgência para determinar às requeridas que, no prazo de 48 horas, providenciem a internação de Elizabeth Álvares Loro Sette em vaga de UTI para tratamento e controle de sua doença, em leito disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, ou outro hospital da rede particular conveniado ao SUS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Intime-se as requeridas da tutela de urgência ora concedida, via portal eletrônico. 4-Oficie-se ao DRS-IV e Secretaria Municipal de Saúde de Santos por mandado urgente devidamente instruído com senha de acesso aos autos, para o cumprimento da presente decisão. 5-Servirá a presente decisão, por cópia eletronicamente assinada, como ofício para todos os fins. 6-Cumpra-se com urgência. 7-Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. -
25/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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