TJSP - 1007030-22.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 18:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 20:42
Julgada Procedente a Ação
-
11/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 00:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 07:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:00
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Endereço Novo
-
24/07/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 06:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 14:12
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Endereço Novo
-
04/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 11:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/02/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 10:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:03
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 08:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 02:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 02:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 14:40
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Endereço Novo
-
27/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 06:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 06:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 06:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/10/2023 06:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amilson Carvalho Ramos (OAB 114315/SP) Processo 1007030-22.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regianne Alves Jardim -
Vistos. 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Insira-se a tarja. 2.
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de alugueres ajuizada por REGIANE ALVES JARDIM em face do requerido, RAFAEL BUENO DE CAMARGO.
Asseverou, em breve síntese, que foi casada com o requerido, até setembro de 2021, quando decretado o divórcio dos litigantes pelo Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo nº 1089257-78.2021.8.26.0100.
Afirma que houve a partilha de bens, entre os quais o imóvel registrado na matrícula de número 63.684 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, no importe de 50% para cada um e que as partes se empenhariam para alienação do bem.
Entretanto, o requerido obsta que a requerente ingresse no imóvel e promova os atos necessários para a venda do bem.
Pugna, então, pelo arbitramento de alugueres e pela extinção do condomínio.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para que possa ingressar no imóvel e praticar os atos necessários à venda do bem. É o relatório necessário.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do vigente Código de Processo Civil.
A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional.
No caso dos autos, embora haja indícios de que o requerido, efetivamente, tem obstado o ingresso da autora no imóvel e a alienação do bem, conforme acordado, não há qualquer urgência no pedido liminar formulado, não havendo nem mesmo a indicação do risco de dano irreparável por parte da autora.
Assim, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD).
Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sem os dados para a realização da pesquisa informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado.
Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:37
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 17:33
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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